Informamos que, com a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, a pessoa jurídica que adquirir gasolina, óleo diesel e gás GLP derivado de petróleo ou gás natural no mercado interno ou externo para utilização como insumo na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, no período de 11/03/2022 a 31/12/2022, fará jus a crédito presumido das contribuições correspondente ao preço de aquisição multiplicado pelas alíquotas de 1,65% para PIS e 7,60% para COFINS.
A concessão do crédito presumido decorre da redução a zero nas alíquotas de PIS e COFINS até o dia 31/12/2022 na venda de gasolina, óleo diesel e gás GLP derivado de petróleo ou gás natural para produtores, importadores e distribuidores, nos termos do artigo 9º da referida Lei Complementar.
Lembramos ainda que, para fins de preenchimento da EFD-Contribuições, o contribuinte deverá alterar o CST – Código de Situação Tributária – das notas fiscais de aquisição, conforme tabela 4.3.3 e 4.3.4 da obrigação acessória.