Informamos que foi publicada em 23/06/2022 a Lei Complementar nº 194/2022, para promover alterações na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), bem como nas Leis Complementares nºs 159/2017 e 192/2022.
De acordo com a nova Lei, para fins de incidência de ICMS, as operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Em virtude disso:
(i) Fica vedada a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral (que varia entre 17% e 18%), considerada a essencialidade dos bens e serviços;
(ii) Fica facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
(iii) Fica vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o item anterior, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação da Lei Complementar.
Até o momento, já identificamos alteração na legislação Estadual, a fim de atender à fixação da alíquota mencionada, das seguintes Unidades Federativas: Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, assim como o Distrito Federal.
A respeito dos combustíveis, a alíquota definida nos moldes mencionados acima servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem), de que trata o art. 3º, V, ‘b’ da Lei Complementar nº 192/2022.
Ainda, foi fixado que até 31/12/2022, para fins de substituição tributária em operações com diesel, em cada Estado e no Distrito Federal, a base de cálculo será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. À vista disso, em 30/06/2022 foi publicado o Ato COTEPE/ICMS nº 052/2022, que divulga a base de cálculo do ICMS a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1° de julho de 2022.
Em relação aos demais combustíveis (Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP), a base de cálculo aplicável a partir do dia 01/07/2022 foi publicada pelo Convênio ICMS nº 082/2022. A média móvel dos últimos 60 (sessenta) meses deverá ser apurada pelos Estados e pelo Distrito Federal, individualmente, até o dia 20 de cada mês, e enviada à Secretaria-Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1° dia do mês seguinte.
Por fim, a Lei prevê que a União realizará uma compensação das perdas apuradas pelos Estados no ano-calendário 2022, decorrentes da redução em comento, que excederem 5% (cinco por cento), em relação à arrecadação de 2021.
A Lei Complementar nº 194/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.