Em 30 de novembro foi publicada a Lei n° 14.740/2023, que possibilita a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. O prazo para adesão é de 90 dias, contados da regulamentação do programa.

 

O programa de regularização permite o pagamento de tributos sem a incidência de multas de mora, de ofício e de juros de mora, sendo aplicável aos:

 

  • Tributos que ainda não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
  • Créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e o termo final do prazo de adesão, decorrentes de auto de infração, notificações de lançamentos e despachos decisórios.

 

Os tributos não constituídos, incluídos na autorregularização, deverão ser confessados pelo contribuinte por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

 

Vale destacar que os débitos apurados no Simples Nacional não poderão ser objeto de autorregularização

 

Os débitos incluídos no programa poderão ser liquidados mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista, podendo o restante ser parcelado em até 48 meses (com a incidência de SELIC sobre cada parcela).

 

A Lei ainda permite que o montante de 50% do débito que deve ser pago à vista seja quitado das seguintes formas:

 

(i)               Em espécie;

(ii)              Com a utilização de prejuízos fiscais e BCNCSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, cuja forma de utilização será regulamentada pela RFB;

(iii)            Com a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. n° 100 da Constituição Federal.

 

Por fim, a Lei estabelece que:

 

  • Os ganhos com a cessão de créditos não serão tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • As perdas decorrentes da cessão serão consideradas dedutíveis para IRPJ e CSLL;
  • Os descontos de juros e multas não serão tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

A regulamentação do disposto nesta Lei deve ser publicada pela RFB nos próximos dias, juntamente com as formas e meios de adesão.

 

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.