Informamos que, no Diário Oficial de 13 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n° 14.754/2023, que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
A referida Lei é resultado da conversão das Medidas Provisórias n° 1.171/2023 e 1.184/2023, conforme informes publicados em 03/05 (MP nº 1.171/2023 | Alteração no IRPF | Rendimentos no exterior) e 29/08 (MP nº 1.184/2023 | Tributação de aplicações em fundos de investimento no País).
Dentre as principais alterações trazidas pela Lei, destacamos:
Capital aplicado no exterior
- Rendimentos de capital aplicado no exterior, decorrentes de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, serão tributados com alíquota de 15% na Declaração de Ajuste Anual, sem quaisquer deduções;
- Os ganhos de capital decorrentes da venda, baixa ou liquidação de bens localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior permanecem sujeitos à regra de tributação do ganho de capital prevista no art. 21 da Lei n° 8.981/1995;
- A variação cambial de depósitos em conta corrente ou cartão de débito ou crédito no exterior não se sujeitarão ao IRPF, desde que estes depósitos não sejam remunerados;
- A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano equivalente a US$ 5.000,00. Se ultrapassado esse limite, os ganhos serão integralmente tributados.
Aplicações financeiras no exterior
- Rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, a partir de 1°/01/2024, serão tributados no ajuste anual com alíquotas de 15%;
Destaca-se que no escopo de aplicações financeiras foi incluído expressamente pela Lei a variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, sobre o principal;
- A tributação será conforme o regime de caixa, quando do efetivo recebimento dos rendimentos, sendo considerado como recebimento o resgate, a amortização, a alienação, o vencimento ou a liquidação das aplicações financeiras;
- O imposto de renda pago no exterior poderá ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual, desde que:
a) esteja prevista a compensação em acordo, tratado e convenção internacionais firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação;
b) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País;
c) Não poderá ser deduzido do IRPF o imposto pago no exterior que for passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de compensação, sob qualquer forma, no exterior. - As perdas com aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas, poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, no mesmo período de apuração;
- Se o valor das perdas superar os ganhos, a parcela não deduzida com aplicações financeiras poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (na tributação pelo regime de caixa ou competência) e com rendimentos decorrentes de capital aplicado no exterior.
Lucros apurados por offshore controlada pela pessoa física
- Lucros apurados por entidades situadas no exterior, controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, com alíquotas de 15%;
- A tributação será conforme o regime de competência, ocorrendo o fato gerador do IRPF independentemente de qualquer deliberação sobre sua distribuição ou pagamento, sobre os lucros auferidos por controlada que:
a) esteja localizada em país com tributação favorecida ou, seja beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e/ou
b) apure renda ativa própria inferior a 60% da renda total (empresa constituída para aquisição de ativos financeiros). - Os lucros das controladas que se enquadrem na tributação por competência serão apurados de forma individualizada, com a exclusão dos resultados da parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas;
- Também poderão ser deduzidos do lucro, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento);
- Prejuízos gerados a partir do enquadramento da controlada no regime de tributação por competência poderão ser compensados com lucros gerados também a partir desse período;
- Para as controladas que não se enquadrarem nas hipóteses de tributação pelo regime de competência, ou para os lucros apurados até 31/12/2023, a tributação será realizada somente na efetiva disponibilização para a pessoa física, sendo considerado disponibilização:
a) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou
b) em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros. - O imposto de renda pago no exterior poderá ser deduzido pela pessoa física, no limite do imposto de renda devido no Brasil;
- A variação cambial do principal aplicado nas controlados no exterior comporá o ganho de capital da pessoa física, no momento da sua alienação, baixa ou liquidação do investimento – inclusive por meio de devolução de capital;
- Alternativamente, a Lei permite que a pessoa física opte por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Esta opção poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, será irrevogável e deverá ser exercida por todos os sócios residentes no Brasil;
- Bens e direitos transferidos pela pessoa física ou por entidade controlada para outra entidade controlada, quando não exercida a opção pela declaração dos bens na pessoa física, serão avaliados a valor de mercado no momento da transferência, sendo o ganho tributado conforme a natureza da renda.
Trusts no exterior
- A Lei, assim como a MP, define que os bens e diretos objeto de trust no exterior serão considerados como sob titularidade do instituidor após a instituição do trust, passando ao beneficiário somente no momento da sua distribuição (com natureza de doação) ou no falecimento do instituidor (natureza causa-mortis), o que ocorrer primeiro;
- Assim, até a distribuição aos beneficiários, a tributação de bens e direitos ocorrerá no instituidor dotrust, conforme regras e alíquotas acima expostas;
- Os bens e direitos objeto de trust deverão ser informados pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição, a partir de 1°/01/2024 – data base 31/12/2023;
- O instituidor do trust ou os beneficiários deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas nesta Lei.
Atualização do valor dos bens e direitos no exterior
- Possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2023, com a tributação da diferença entre custo e valor atualizado pela alíquota definitiva de 8%;
- Esta possibilidade também se aplica aos bens e diretos objeto de trust no exterior;
- O valor tributado será considerado custo de aquisição adicional de cada bem atualizado. No caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente;
- A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior – ou seja, a pessoa física poderá escolher qual bem será atualizado;
- O imposto devido deverá ser pago até 31/05/2024;
- A opção poderá ser exercida apenas sobre os bens e direitos declarados na DAA relativa ao AC 2022, entregue até 31/05/2023;
NOVO REGIME PARA FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Fundos de Investimentos (regra geral)
- Equiparação da tributação de aplicações em fundos abertos aos fundos fechados, a partir de 1°/01/2024:
a) Longo prazo: come-quotas em maio e em novembro, à alíquota de 15%;
b) Curto prazo: come-quotas em maio e em novembro, à alíquota de 20%; - Fica mantida a tributação na fonte às alíquotas regressivas, conforme o tempo de investimento, nos eventos de liquidez (resgate, amortização, liquidação e alienação);
- As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados do mesmo fundo de investimento ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
Fundos de Investimento em Participações – FIP, Fundos de Investimento em Ações – FIA, dos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa (regra específica)
- São enquadrados como entidades de investimento quando cumprirem os seguintes requisitos:
a) O FIDC deve cumprir os requisitos mínimos de enquadramento da carteira previstos na Lei, devendo ser composto de, no mínimo, 67% de direitos creditórios;
b) O FIP deve cumprir os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
c) O FIA deve cumprir os requisitos mínimos de enquadramento da carteira previstos na Lei, devendo ser composto de, no mínimo, 67% de ativos financeiros definidos na Lei;
d) O ETF deve cumprir os requisitos da regulamentação da CVM e ter cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;
e) Os fundos terão até 30/06/2024 para se enquadrar nos requisitos trazidos pela Lei; - FIDC/FIA/FIP/ETF (exceto renda fixa) enquadrado como entidade de investimento: 15% no resgate, sem come-cotas (fundos que invistam 95% do seu patrimônio nos fundos acima terão o mesmo tratamento);
- FIDC/FIP/ETF (exceto renda fixa) não enquadrado como entidade de investimento: sujeitam-se ao come-cotas semestral à alíquota de 15%, podendo excluir do come-cotas as receitas e despesas de participações societárias representativas de controle ou coligação:
a) O ganho ou a perda da avaliação dos ativos deve ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo;
b) Caso haja uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.
Tributação do Estoque dos Fundos Fechados e dos Fundos Não Entidade de Investimento
- Os rendimentos acumulados até 31/12/2023 ficarão sujeitos ao IR à alíquota de 15%, que deverá ser recolhido até 31/05/2024;
- Caso o IR não seja pago no prazo, o fundo não poderá efetuar distribuições, repasses de recursos ou realizar novos investimentos;
- O IR pago sobre o valor patrimonial da cota tributada passará a compor o custo de aquisição das cotas;
- O IR poderá ser recolhido em até 24 parcelas mensais, sujeitas à atualização pela SELIC, com o pagamento da primeira parcela até 31/05/2024;
- De forma alternativa, o IR do estoque poderá ser tributado à alíquota de 8%, desde que seja recolhido da seguinte forma:
a) Rendimentos apurados até 30/11/2023: Pagamento em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e
b) Rendimentos apurados do período de 1°/12/2023 a 31/12/2023: pagamento a vista no mês de maio de 2024.
Fusão, cisão, incorporação e transformação de fundos
- A partir de 1°/01/2024, os eventos de fusão, cisão, incorporação e transformação envolvendo fundos de investimento, em regra, passam a ser sujeitos à tributação, com exceção dos eventos envolvendo fundos não sujeitos ao come-cotas;
- Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31/12/2023 desde que: (i) o fundo não for sujeito ao come-cotas e (ii) a alíquota do fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.
Cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto
- O tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.
Fundos com classes de cotas
- Observada a regulamentação da CVM, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação prevista na MP nº 1.184/2023.
FII e FIAGRO – aumento no número mínimo de cotistas
- Para que o rendimento de FII e FIAGRO seja isento, o número mínimo de cotistas passa de 50 para 100 cotistas.
Investidores não residentes
- Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação do CMN ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
- Aos investidores não residentes não é aplicado o come-cotas, exceto se residente em país com tributação favorecida.
Nosso escritório fica à disposição para esclarecimentos adicionais.