Informamos que foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 29/12/2023, a Lei n° 14.789/2023, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória n° 1.185/2023, alterando as disposições da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de subvenções governamentais recebidas para investimento, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2024.
A Lei, nos mesmos termos da Medida Provisória n° 1.185/2023, revoga o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, o qual previa a exclusão de receitas com subvenções para investimentos da apuração do lucro real, para fins de IRPJ e CSLL.
Pela nova regra, as subvenções também passam a ser tributadas pelas contribuições PIS e COFINS, tendo em vista a revogação do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003.
Ainda, a Lei determina que as receitas com subvenções não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.
CRÉDITO FISCAL SOBRE AS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Em substituição ao art. 30 da Lei n° 12.973/2014, foi criado em crédito fiscal, que poderá ser solicitado pelas empresas que receberem subvenções da União, Estados e Municípios, destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Em suma, o crédito fiscal:
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(i) Corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas que se enquadrarem como subvenção para investimento nos termos da Lei;
(ii) Poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada junto à Receita Federal do Brasil – nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.170/2023;
(iii) Será calculado sobre as receitas relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico, contabilizadas após o protocolo do pedido de habilitação no novo regime e tributadas pelo IRPJ e pela CSLL;
(iv) Terá sua base de cálculo limitada à despesa de depreciação, amortização ou exaustão relativa à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e ao valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
(v) Será apurado conforme informações prestadas na ECF, podendo o contribuinte habilitado utilizar o crédito fiscal na compensação de débitos próprios ou solicitar o ressarcimento em espécie;
(vi) O valor do crédito fiscal não será tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A Lei ainda prevê que as reservas de incentivos fiscais constituídas em razão do incentivo concedido pelo artigo 30 da Lei ° 12.973/2014 poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento de capital, nos termos dispostos no artigo 16 do novo diploma legal.
Além dessas significativas alterações, a Lei prevê uma transação tributária especificamente para quitação de débitos anteriores à publicação da Lei, decorrentes da utilização indevida das exclusões previstas anteriormente no art. 30 da Lei n° 12.973/2014. Os descontos previstos chegam a 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada.
A Lei também possibilita que os débitos não lançados sejam incluídos pelo contribuinte em programa de autorregularização, com a concessão de descontos para o pagamento à vista ou parcelado, nos mesmos moldes da transação.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
A Lei n° 14.789/2023 trouxe alterações na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio. Abaixo um quadro resumo da base de cálculo antes e após as alterações:
Antes | Após a Lei nº 14.789/2023 |
Capital social | Capital social integralizado |
Reservas de capital | Reservas de ágio na subscrição de ações |
Reservas de lucros | Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal |
Ações em tesouraria | Ações em tesouraria |
Prejuízos acumulados | Lucros e prejuízos acumulados |
Nosso escritório fica à disposição para auxiliá-los na análise deste tema, bem como para avaliar os impactos na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.