Informamos que foi publicada, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 29/12/2023, a Lei n° 14.789/2023, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória n° 1.185/2023, alterando as disposições da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de subvenções governamentais recebidas para investimento, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2024.

A Lei, nos mesmos termos da Medida Provisória n° 1.185/2023, revoga o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, o qual previa a exclusão de receitas com subvenções para investimentos da apuração do lucro real, para fins de IRPJ e CSLL.

Pela nova regra, as subvenções também passam a ser tributadas pelas contribuições PIS e COFINS, tendo em vista a revogação do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003.

Ainda, a Lei determina que as receitas com subvenções não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.

CRÉDITO FISCAL SOBRE AS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Em substituição ao art. 30 da Lei n° 12.973/2014, foi criado em crédito fiscal, que poderá ser solicitado pelas empresas que receberem subvenções da União, Estados e Municípios, destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Em suma, o crédito fiscal:

    (i) Corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas que se enquadrarem como subvenção para investimento nos termos da Lei;
    (ii) Poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada junto à Receita Federal do Brasil – nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.170/2023;
    (iii) Será calculado sobre as receitas relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico, contabilizadas após o protocolo do pedido de habilitação no novo regime e tributadas pelo IRPJ e pela CSLL;
    (iv) Terá sua base de cálculo limitada à despesa de depreciação, amortização ou exaustão relativa à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e ao valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
    (v) Será apurado conforme informações prestadas na ECF, podendo o contribuinte habilitado utilizar o crédito fiscal na compensação de débitos próprios ou solicitar o ressarcimento em espécie;
    (vi) O valor do crédito fiscal não será tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A Lei ainda prevê que as reservas de incentivos fiscais constituídas em razão do incentivo concedido pelo artigo 30 da Lei ° 12.973/2014 poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento de capital, nos termos dispostos no artigo 16 do novo diploma legal.

Além dessas significativas alterações, a Lei prevê uma transação tributária especificamente para quitação de débitos anteriores à publicação da Lei, decorrentes da utilização indevida das exclusões previstas anteriormente no art. 30 da Lei n° 12.973/2014. Os descontos previstos chegam a 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada.

A Lei também possibilita que os débitos não lançados sejam incluídos pelo contribuinte em programa de autorregularização, com a concessão de descontos para o pagamento à vista ou parcelado, nos mesmos moldes da transação.

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

A Lei n° 14.789/2023 trouxe alterações na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio. Abaixo um quadro resumo da base de cálculo antes e após as alterações: 

Antes Após a Lei nº 14.789/2023
Capital social Capital social integralizado
Reservas de capital Reservas de ágio na subscrição de ações
Reservas de lucros Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal
Ações em tesouraria Ações em tesouraria
Prejuízos acumulados Lucros e prejuízos acumulados

Nosso escritório fica à disposição para auxiliá-los na análise deste tema, bem como para avaliar os impactos na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.