Foi publicada em 14/04/2020 a Lei nº 13.988/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, chamada de MP do Contribuinte Legal, tratada no informe veiculado em 23/10/2019 (acesse o informe aqui). 

Aludida Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A principal alteração no texto legislativo, no contexto da transação tributária, foi o aumento do prazo para a quitação dos débitos de pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, que passou de 100 meses para 145 meses.

Ainda, em 16/04/2020 foram publicadas as Portarias da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 9.917/2020 e 9.924/2020 que regulamentam a Lei nº 13.988/2020, das quais destacamos:

Portaria nº 9.917/2020 | Transação na cobrança da dívida ativa da União.

  • A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15 milhões será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN. Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar este limite, somente será permitida a transação individual.
  • Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
  • A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo. Todavia, o sujeito passivo poderá deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, ou caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.
  • A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN (www.pgfn.gov.br). Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br).
  • O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado o disposto no capítulo VI da Portaria.

Portaria nº 9.924/2020 | Transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19

  • A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da PGFN, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br).
  • A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
    I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

    II – parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, e outras entidades;

    III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

  • Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo será de até 57 meses.
  • O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, dentre outras entidades; e R$ 500,00, nos demais casos.
  • A adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
  • O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 30 de junho de 2020.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.