Informamos que foi publicada na última quarta-feira (22/06/2022), no Diário Oficial da União, a Lei n° 14.375, que altera a Lei nº 13.988/2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas tributárias no âmbito da Secretaria da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Destacamos as principais alterações e novidades, no contexto da transação tributária, com base na referida lei:
- Ampliação das hipóteses de transação tributária, permitindo a transação de débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda não inscritos em dívida ativa (PGFN) ou judicializados.
- Ampliação nos descontos que poderão ser concedidos, para até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados.
- Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses, exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite se mantém em 60 meses.
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL para pagamento de até 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tais créditos poderão ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/ controlada, do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
- Possibilidade de utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do valor principal, multa e juros.
- Previsão de que os descontos concedidos pelas transações tributárias, não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS.
- Previsão de que os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
- Possibilidade de inclusão de créditos inscritos em dívida ativa do FGTS na transação por adesão no contencioso de pequeno valor, sendo proibida a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador.
Ressaltamos que a RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários acerca dos procedimentos previstos em até 30 dias contados da data da publicação da referida lei.
Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.