Foi publicada hoje a Lei nº 14.596/2023, fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.152, de 29 de dezembro de 2022, que modifica as regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas, a fim de adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Destacamos que o texto aprovado não trouxe modificações relevantes ao texto da MP. 

As novas regras, que produzirão efeitos obrigatórios a partir de 2024, dispõem sobre as transações controladas, análise de comparabilidade e seleção de método mais apropriado, além de regular transações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos e transações, operações de dívida e garantias. Abaixo, destacamos as principais alterações frente a legislação atual:

Modelo atual

Novo modelo

Princípio Arm’s Lenght (ALP)
  • Alinhamento parcial ao princípio, que visa determinar o preço que seria praticado entre partes independentes.
  • Pleno alinhamento ao princípio, conforme estabelecido nas diretrizes de preços de transferência da OCDE.
Métodos
  • Possibilidade de aplicação apenas dos métodos atualmente previstos nas regras locais;
  • Possibilidade de escolha do método de cálculo que apresente o resultado mais benéfico;
  • Parte testada necessariamente precisa ser o contribuinte brasileiro.
  • Possibilidade de aplicação de todos os métodos reconhecidos pela OCDE;
  • Necessidade de escolha do método mais apropriado (que apresente o resultado mais consistente);
  • Parte testada poderá ser o contribuinte brasileiro ou a entidade no exterior.
Comparabilidade
  • Modelo baseado em margens de lucratividade fixas, pré-definidas por setor de atividade econômica.
  • Modelo baseado em comparáveis de mercado, a partir dos riscos e funções assumidos por cada entidade.
Ajustes
  • Previsão apenas para a realização dos ajustes às bases tributáveis ao final do exercício fiscal, com base nos resultados apurados através dos métodos.
  • Ajustes a serem realizados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; ou
  • Ajustes efetuados ao valor da transação para adequação ao padrão ALP.
Commodities
  • Existência de método de cálculo específico para commodities, com definição da amplitude de produtos sendo realizada primordialmente pela RFB.
  • Existência de método de cálculo específico para commodities, com definição da amplitude de produtos sendo realizada primordialmente com base nas práticas de mercado.

Referida legislação trata, ainda, da dedutibilidade dos royalties – que atualmente devem ser adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando:

  • Não representem despesa necessária para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento;
  • Pagos a sócios (havendo divergência no caso de sócio pessoa jurídica) ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
  • Pagos a sua matriz (caso se trate de filial brasileira de empresa com sede no exterior);
  • Não possua contrato registrado no INPI e, no caso de beneficiários no exterior, no Banco Central; e
  • Que excedam 5% da receita líquida de venda do produto correspondente (a depender do tipo de atividade, o limite pode variar entre 1% e 5%, sendo que apenas o excesso seria indedutível).

Com exceção da indedutibilidade dos royalties que não representem despesa necessária, esses limites deixam de existir. Por outro lado, a nova legislação estabelece novas restrições: serão indedutíveis os royalties pagos a (i) beneficiários situados em paraísos fiscais ou beneficiários de regimes fiscais privilegiados e (ii) partes relacionadas, quando a dedução resultar em dupla não tributação, conforme hipóteses predeterminadas.

Embora tais regras tenham efeito obrigatório em 2024, os contribuintes podem optar por sua adoção antecipada já em 2023, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023. A opção deverá será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Por fim, destacamos que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação da Lei nº 14.596/2023.

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.