Foi publicada hoje a Lei nº 14.596/2023, fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.152, de 29 de dezembro de 2022, que modifica as regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas, a fim de adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Destacamos que o texto aprovado não trouxe modificações relevantes ao texto da MP.
As novas regras, que produzirão efeitos obrigatórios a partir de 2024, dispõem sobre as transações controladas, análise de comparabilidade e seleção de método mais apropriado, além de regular transações com intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos e transações, operações de dívida e garantias. Abaixo, destacamos as principais alterações frente a legislação atual:
Modelo atual |
Novo modelo |
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Princípio Arm’s Lenght (ALP) |
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Métodos |
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Comparabilidade |
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Ajustes |
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Commodities |
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Referida legislação trata, ainda, da dedutibilidade dos royalties – que atualmente devem ser adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando:
- Não representem despesa necessária para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem ou do direito que produz o rendimento;
- Pagos a sócios (havendo divergência no caso de sócio pessoa jurídica) ou a dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
- Pagos a sua matriz (caso se trate de filial brasileira de empresa com sede no exterior);
- Não possua contrato registrado no INPI e, no caso de beneficiários no exterior, no Banco Central; e
- Que excedam 5% da receita líquida de venda do produto correspondente (a depender do tipo de atividade, o limite pode variar entre 1% e 5%, sendo que apenas o excesso seria indedutível).
Com exceção da indedutibilidade dos royalties que não representem despesa necessária, esses limites deixam de existir. Por outro lado, a nova legislação estabelece novas restrições: serão indedutíveis os royalties pagos a (i) beneficiários situados em paraísos fiscais ou beneficiários de regimes fiscais privilegiados e (ii) partes relacionadas, quando a dedução resultar em dupla não tributação, conforme hipóteses predeterminadas.
Embora tais regras tenham efeito obrigatório em 2024, os contribuintes podem optar por sua adoção antecipada já em 2023, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023. A opção deverá será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Por fim, destacamos que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação da Lei nº 14.596/2023.
Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.