Informamos que em 21/09/2023 foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e traz outras alterações na legislação vigente.

Dentre as principais alterações, destacamos: 

  • Retorno do voto de qualidade: na hipótese de empate na votação de decisões proferidas no âmbito do CARF, o julgamento será resolvido pelo voto do Presidente do órgão julgador, o qual é representante da Fazenda Nacional (voto de qualidade);
  • Exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais quando o processo administrativo for resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade;
  • Garantia ao representante legal do contribuinte de realizar sustentação oral nos julgamentos pelos órgãos colegiados;
  • Caso haja manifestação para pagamento no prazo de 90 dias, no caso de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, previsão de exclusão de juros de mora. Nestes casos, o pagamento do indébito poderá ser realizado em até 12 parcelas, atualizadas pela taxa Selic, ou por meio da utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL ou precatórios;
  • Se não houver opção pelo pagamento no processo administrativo fiscal resolvido por voto de qualidade, os créditos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 dias, sem acréscimo de multas e dos encargos legais de 20%;
  • Os créditos inscritos em dívida ativa da União, em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica;
  • Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à união pelo voto de qualidade. Nestes casos, a capacidade de pagamento será aferida pelo patrimônio líquido do sujeito passivo; e
  • Não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial, para os casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Frisa-se que a redução de juros e multa se aplica apenas à parte controvertida do crédito tributário resolvida por voto de qualidade.

Além dos pontos acima informados, a Lei nº 14.689/2023 altera as seguintes disposições da legislação vigente:

1. Define os critérios para aplicação das medidas de incentivo à conformidade tributária:

Para execução das medidas de incentivo à conformidade tributária será considerada a regularidade cadastral e histórico fiscal do sujeito passivo, podendo estas prever: procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia, não aplicação de penalidade administrativa, concessão de prazo para recolhimento sem multas, prioridade de análise em processos administrativos e atendimento preferencial em serviços presenciais ou virtuais.

2. Altera disposições sobre a majoração de multa de lançamento de ofício, em caso de sonegação, fraude ou conluio:

  • Em 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto de lançamento de ofício;
  • Em 150% se verificada a reincidência do sujeito passivo; e
  • Não é aplicável a multa quando houver sentença penal de absolvição de mérito em processo do qual decorra responsabilidade criminal do sujeito passivo.

3. Transação do contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

  • As reduções ou concessões oferecidas em propostas de transação por adesão terão descontos limitados a 65% do crédito, com prazo máximo de pagamento em 120 meses – limite do desconto anterior era de 50% do crédito;
  • Na transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima poderá ser de até 70%, com ampliação do prazo máximo de pagamento para até 145 meses;
  • O edital de transação por adesão poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

Destacamos que a Lei nº 14.689/2023 entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. 

Por fim, ressaltamos que alguns pontos do projeto aprovado no Congresso Nacional foram vetados pelo Presidente da República, sendo estes vetos passíveis de revisão pelo Congresso Nacional.

Dentre as disposições vetadas, destacamos:

  • A obrigatoriedade de a União ressarcir o valor das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias, quando vencida em discussões judiciais;
  • Previsão de redução de multas de ofício e multas de mora com o fim de incentivar a conformidade fiscal;
  • Previsão do cancelamento das multas de ofício que excederam 100% do crédito tributário.

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.