Informamos que, em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que altera o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Em suma, foi mantida a alíquota de 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para alguns ramos de atividade, bem como foram criadas algumas condições e requisitos, conforme a seguir destacado:
- Para utilização do benefício deverá ser realizada a habilitação prévia em plataforma automatizada da Receita Federal do Brasil. A habilitação deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação.
- Caso não haja manifestação da Receita Federal após 30 dias do pedido de habilitação, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
- O benefício será aplicável para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, abrangendo apenas as atividades econômicas indicadas em 30 CNAEs listados na nova lei.
- Para as seguintes atividades, o benefício estará condicionado à regularidade em 18/03/2022 perante o CADASTUR, ou aquisição entre 18/03/2022 e 30/05/202 dessa condição: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
- As empresas tributadas com base no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado não poderão usufruir da alíquota 0% de IRPJ e CSLL nos exercícios de 2025 e 2026, ficando o benefício restrito ao PIS e a COFINS.
- O PERSE terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15 bilhões, o qual será demonstrado pela Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento.
- O benefício não se aplicará às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
- Possibilidade de compensação com débitos próprios ou ressarcimento em espécie de eventuais recolhimentos feitos durante a vigência da Medida Provisória 1.202/2023.
Ainda, com a finalidade de regulamentar a habilitação e fruição do PERSE, foi publicada no dia 24/05/2024 a IN RFB nº 2.195/2024, elencando os requisitos que devem ser observados no momento do requerimento de habilitação e a forma de apuração dos tributos abrangidos pelo benefício. Sobre a habilitação, destacam-se os seguintes pontos:
- O prazo de habilitação se inicia no dia 03/06/2024 e finaliza no dia 02/08/2024, devendo ser feito através do e-CAC, com a apresentação dos atos constitutivos e respectivas alterações da pessoa jurídica, bem como outros documentos e informações exigidos no formulário de habilitação.
- Para fins de habilitação, a empresa não poder ter:
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- Sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
- Débitos inscritos no Cadin;
- Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
- Débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e o não enquadramento em mora contumaz com o FGTS;
- Registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira;
- Decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
O escritório permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.