De acordo com a Lei n.º 14.740/2023, instituidora do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e nos termos da IN RFB º 2.168/2023, que regulamentou o tema, podem ser incluídos no programa os seguintes tributos:

  • que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização, e
  • constituídos no período de 30/11/2023 e 01/04/2024, com exceção dos débitos do Simples Nacional.

Ocorre que a Receita Federal, ao disponibilizar o canal de “Perguntas e Respostas” sobre a Autorregularização, vedou a inclusão de débitos constituídos no período acima, mas cujo vencimento original fosse posterior à sua publicação, ou seja, apenas poderiam ser incluídos os débitos com vencimento original até 30/11/2023.

Como essa limitação extrapola a previsão legal, os contribuintes vêm buscando o poder judiciário para aplicar o benefício sobre os débitos vencidos após 30/11/2023. Nesse sentido, informamos que já foi proferida decisão liminar pela Justiça Federal do Paraná, reconhecendo que a informação constante do site da Receita Federal não possui respaldo legal e que, em atenção à legalidade e à segurança jurídica, deve ser assegurado ao contribuinte, o direito de incluir no programa de autorregularização, todos os tributos federais constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.