Informamos que, conforme amplamente noticiado, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153 (ADI-MC nº 7.153), o Ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar que suspende os efeitos dos Decretos nº 11.052/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.050/2022que reduziam as alíquotas de IPI. Vejamos:

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.153

(…)

Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.

A medida cautelar tem como objetivo reestabelecer a vantagem competitiva dos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM), frente aos contribuintes situados em outras localidades, bem como em relação às mercadorias importadas.

Nesta senda, nota-se que a suspensão dos efeitos dos Decretos nº 11.052/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.050/2022, se aplica em relação às posições NCMs dos produtos produzidos na ZFM observando Processo Produtivo Básico (PPB).

Com isso, concluiu-se haver necessidade de os demais contribuintes do IPI avaliarem a existência de produção do mesmo item na ZFM observando o PPB. Na hipótese de haver produção enquadrada no PPB do mesmo produto na ZFM, as demais empresas no âmbito nacional deverão aplicar a alíquota de IPI sem as reduções concedidas pelos Decretos nº 11.052/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.050/2022.

Válido ressaltar que a decisão produzirá efeitos para todos os contribuintes (erga omnes) após publicação no Diário Oficial, sendo que até o presente momento não houve a publicação.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.