Informamos que na data de ontem (18/05/2022) foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, que altera as possibilidades de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre os produtos citados na Lei Complementar nº 192/2022.

Vale lembrar que, em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, que alterou para zero as alíquotas de PIS e Cofins devidas pelos importadores e produtores de Diesel, Biodiesel, GLP e Querosene de Aviação, sendo mantido o direito ao creditamento das contribuições para todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o consumidor final:

    Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Esta previsão criava uma espécie de “crédito presumido de PIS e Cofins” sobre as aqusisições de Diesel, Biodiesel, GLP e Querosene de Aviação, vez que a legislação vigente veda o aproveitamento de créditos sobre aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições (art. 3º §2º, inciso II da Lei nº 10.833/2003).

Com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022, foi excluída a previsão de aproveitamento de créditos pela integralidade da cadeia, sendo mantido o direito ao crédito apenas aos produtores (dos insumos utilizados na produção) e aos revendedores (quando da importação para revenda) – conforme disposição do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

Assim, diante da Medida Provisória publicada, com vigência a partir de 18/05/2022, passa a ser vedado o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as aquisições de Diesel, Biodiesel, GLP e Querosene de Aviação utilizados como insumos pelas indústrias em geral, com relação às aquisições realizadas entre 18/05/2022 e 31/12/2022.

Apesar da expressa previsão legal, é possível questionar a eficácia da Medida Provisória nos próximos noventa dias, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a vedação dos créditos incorre em majoração indireta de tributos.

Em primeira análise, entendemos que a restrição imposta pela nova Medida Provisória pode ensejar discussões, administrativas ou judiciais.

Nosso escritório está à disposição para discutir os efeitos da nova norma e para quaisquer esclarecimentos necessários sobre o assunto.