Informamos que, em 02/01/2023, foi publicada a Medida Provisória n° 1.157/2023, reduzindo a zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes nas operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina (inclusive nas operações de importação).

Lembramos que a Lei Complementar nº 192/2022 já havia instituído a alíquota zero em tais operações, mas com vigência até 31 de dezembro de 2022. Desta forma, na prática, a Medida Provisória estabelece uma prorrogação da alíquota zero.

A redução das alíquotas tem diferentes vigências, conforme os tipos de combustíveis:

(i) Até 31/12/2023, nas operações com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural; e

(ii) Até 28/02/2023, nas operações com gasolina e álcool.

Adicionalmente, nos mesmos termos da Lei Complementar n° 192/2022, que produziu efeitos até 31/12/2022, a Medida Provisória n° 1.157/2023 também cria crédito presumido de PIS e Cofins sobre as aquisições para utilização como insumo dos produtos acima citados, correspondente ao preço de aquisição do combustível multiplicado pelas alíquotas de 1,65% para PIS e 7,60% para Cofins.

Ainda, a MP determina a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins nas operações realizadas com querosene de aviação e gás natural veicular classificados nas NCMs 2711.11.00 ou n° 2711.21.00, até 28/02/2023.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.