Em 13/01/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023 para, entre outros assuntos, afastar a incidência da multa de mora e da multa de ofício nos casos em que o contribuinte efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

A não incidência das multas aplica-se exclusivamente:

  • Aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP (13/01/2023); e
  • Para pagamentos efetuados até 30 de abril de 2023.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto na Medida Provisória.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.