Em 15 de dezembro a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, que dispõe do momento de reconhecimento do indébito tributário para fins de incidência dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Este tema atinge diretamente os contribuintes beneficiados com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a chamada “tese do século”.
De acordo com o posicionamento da Receita Federal, o indébito tributário (acrescido dos juros de mora) deve ser oferecido à tributação:
- No trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído;
- Na entrega da primeira declaração de compensação, nos casos em que o valor do indébito não for definido pelo juízo.
A tributação no momento da entrega da primeira declaração de compensação pode ser considerada uma inovação sobre o tema, já que se identificava posição do Fisco Federal no sentido de que a tributação do indébito deveria ocorrer no momento do trânsito em julgado, nos termos do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2013.
Por fim, é de se destacar que referida solução de consulta desconsidera a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou ser inconstitucional a tributação de IRPJ e CSLL sobre a parcela referente à correção, pela SELIC, dos ganhos obtidos pelos contribuintes com ações judiciais. A decisão do STF não abrange, no entanto, PIS e COFINS.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.