O Presidente da República editou a Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, extinguindo a necessidade de publicação, tanto em Diário Oficial como em jornais impressos de grande circulação, dos atos de publicação obrigatória de acordo com a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

A medida provisória previu que, a partir da regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e por Ministro de Estado, as publicações passarão a ser realizadas nos sítios eletrônicos da CVM e das entidades do mercado em que os valores mobiliários emitidos pelas companhias estejam em negociação. O diploma ainda prevê que as publicações digitais não poderão ser objeto de cobrança pela CVM e ou pela B3.

A MP 892, portanto, simplifica a rotina societária das companhias, permitindo economia e maior agilidade na divulgação das informações relevantes ao mercado.

A medida prevê sua produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua regulamentação. Desta forma, até a regulamentação, mantém-se em vigor as normas anteriores.

Lembramos, por fim, que pelo rito constitucional a Medida Provisória ainda será analisada pelo Congresso Nacional para sua conversão em lei.

Nosso escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.