Informamos que no dia 30/04/2023 foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 1.171/2023, que estabelece mudanças na tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) decorrentes de rendimentos auferidos em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
Dentre as principais alterações trazidas pela Medida Provisória, destacamos:
Aplicações financeiras no exterior | A partir de 1°/01/2024, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior (inclusive depósitos bancários) serão tributados com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%, conforme quadro abaixo:
Alíquota Base de cálculo anual A variação cambial deverá ser incluída na base de cálculo do rendimento. Os rendimentos serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras. |
Lucros apurados por offshore controlada por pessoa física | Lucros apurados a partir de 1°/01/2024 por entidades controladas no exterior por pessoas físicas domiciliadas no Brasil serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, com as alíquotas progressivas de 0% a 22,5%.
A tributação será conforme o regime de competência, ocorrendo o fato gerador do IRPF independentemente de qualquer deliberação sobre sua distribuição ou pagamento, sobre os lucros auferidos por controlada que: • esteja localizada em país com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado; ou Prejuízos gerados a partir do enquadramento da controlada no regime de tributação por competência poderão ser compensados com lucros gerados também a partir desse período. Para as controladas que não se enquadrarem nas hipóteses de tributação pelo regime de competência, a tributação será realizada somente na efetiva disponibilização para a pessoa física, sendo considerado disponibilização: • o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou O imposto de renda pago no exterior pela entidade poderá ser deduzido pela pessoa física, no limite do imposto de renda devido no Brasil. A variação cambial do investimento nas controladas no exterior comporá o ganho de capital da pessoa física no momento da sua alienação, baixa ou liquidação do investimento – inclusive por meio de devolução de capital. Os lucros apurados até 31/12/2023 somente serão tributados quando da disponibilização efetiva dos recursos, ou seja, não serão impactados pela nova regra de tributação. |
Trusts no exterior | A MP define que os bens e diretos objeto de trust no exterior serão considerados sob titularidade do instituidor após a instituição do trust, passando ao beneficiário somente no momento da sua distribuição (com natureza de doação) ou no falecimento do instituidor (natureza causa-mortis), o que ocorrer primeiro.
Assim, até a distribuição aos beneficiários, a tributação de bens e direitos ocorrerá no instituidor do trust, conforme regras e alíquotas acima expostas. Os bens e direitos objeto de trust deverão ser informados pelo titular na DIRPF, pelo custo de aquisição, a partir de 1°/01/2024 – data base 31/12/2023. |
Da atualização do valor dos bens e direitos no exterior | Possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2022, com a tributação da diferença entre custo e valor atualizado pela alíquota definitiva de 10% (esta possibilidade também se aplica aos bens e diretos objeto de trust no exterior). O imposto devido deverá ser pago até 30/11/2023.
O valor tributado será considerado custo de aquisição adicional de cada bem atualizado. No caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente. A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior – ou seja, a pessoa física poderá escolher qual bem será atualizado. A opção poderá ser exercida apenas sobre os bens e direitos declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até 31/05/2023. Especificamente para as controladas no exterior, a pessoa física que optar pela atualização até 31/12/2022 poderá optar por atualizar o valor de mercado para o período de 1°/01/2023 a 31/12/2023, com o pagamento de IRPF com alíquota definitiva de 10% . O imposto deverá ser pago até 31/05/2024. |
Revogações | Foram revogadas as seguintes regras, a partir de 1º/01/2024:
• Isenção de IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos na condição de não residente; e |
A Medida Provisória será analisada pelo Congresso Nacional, que deverá concluir a análise sobre a conversão ou não em lei em prazo de aproximadamente 120 dias (este prazo pode ser um pouco superior devido a recessos legislativos).
Por fim, é oportuno destacar que alguns pontos desta MP, se mantidos quando da sua conversão em lei, poderão ensejar questionamentos acerca de sua constitucionalidade junto aos tribunais.
Nosso escritório fica à disposição para esclarecimentos adicionais.