Informamos que no dia 30/04/2023 foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 1.171/2023, que estabelece mudanças na tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) decorrentes de rendimentos auferidos em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Dentre as principais alterações trazidas pela Medida Provisória, destacamos:

Aplicações financeiras no exterior A partir de 1°/01/2024, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior (inclusive depósitos bancários) serão tributados com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%, conforme quadro abaixo:

Alíquota            Base de cálculo anual
0%                      Rendimentos até R$ 6.000,00
15%                    Rendimentos entre R$ 6.000,01 a R$ 50.000,00
22,50%              Rendimentos iguais ou superiores a R$ 50.000,01

A variação cambial deverá ser incluída na base de cálculo do rendimento.

Os rendimentos serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

Lucros apurados por offshore controlada por pessoa física Lucros apurados a partir de 1°/01/2024 por entidades controladas no exterior por pessoas físicas domiciliadas no Brasil serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, com as alíquotas progressivas de 0% a 22,5%.

A tributação será conforme o regime de competência, ocorrendo o fato gerador do IRPF independentemente de qualquer deliberação sobre sua distribuição ou pagamento, sobre os lucros auferidos por controlada que:

•         esteja localizada em país com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado; ou
•         apure renda ativa própria inferior a 80% da renda total (empresa constituída para aquisição de ativos financeiros).

Prejuízos gerados a partir do enquadramento da controlada no regime de tributação por competência poderão ser compensados com lucros gerados também a partir desse período.

Para as controladas que não se enquadrarem nas hipóteses de tributação pelo regime de competência, a tributação será realizada somente na efetiva disponibilização para a pessoa física, sendo considerado disponibilização:

•         o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou
•         em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

O imposto de renda pago no exterior pela entidade poderá ser deduzido pela pessoa física, no limite do imposto de renda devido no Brasil.

A variação cambial do investimento nas controladas no exterior comporá o ganho de capital da pessoa física no momento da sua alienação, baixa ou liquidação do investimento – inclusive por meio de devolução de capital.

Os lucros apurados até 31/12/2023 somente serão tributados quando da disponibilização efetiva dos recursos, ou seja, não serão impactados pela nova regra de tributação.

Trusts no exterior A MP define que os bens e diretos objeto de trust no exterior serão considerados sob titularidade do instituidor após a instituição do trust, passando ao beneficiário somente no momento da sua distribuição (com natureza de doação) ou no falecimento do instituidor (natureza causa-mortis), o que ocorrer primeiro.

Assim, até a distribuição aos beneficiários, a tributação de bens e direitos ocorrerá no instituidor do trust, conforme regras e alíquotas acima expostas.

Os bens e direitos objeto de trust deverão ser informados pelo titular na DIRPF, pelo custo de aquisição, a partir de 1°/01/2024 – data base 31/12/2023.

Da atualização do valor dos bens e direitos no exterior Possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2022, com a tributação da diferença entre custo e valor atualizado pela alíquota definitiva de 10% (esta possibilidade também se aplica aos bens e diretos objeto de trust no exterior). O imposto devido deverá ser pago até 30/11/2023.

O valor tributado será considerado custo de aquisição adicional de cada bem atualizado. No caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.

A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior – ou seja, a pessoa física poderá escolher qual bem será atualizado.

A opção poderá ser exercida apenas sobre os bens e direitos declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até 31/05/2023.

Especificamente para as controladas no exterior, a pessoa física que optar pela atualização até 31/12/2022 poderá optar por atualizar o valor de mercado para o período de 1°/01/2023 a 31/12/2023, com o pagamento de IRPF com alíquota definitiva de 10% . O imposto deverá ser pago até 31/05/2024.

Revogações Foram revogadas as seguintes regras, a partir de 1º/01/2024:

•        Isenção de IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos na condição de não residente; e
•        Isenção de IRPF sobre ganhos de variação cambial na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos com recursos obtidos em moeda estrangeira.

A Medida Provisória será analisada pelo Congresso Nacional, que deverá concluir a análise sobre a conversão ou não em lei em prazo de aproximadamente 120 dias (este prazo pode ser um pouco superior devido a recessos legislativos).  

Por fim, é oportuno destacar que alguns pontos desta MP, se mantidos quando da sua conversão em lei, poderão ensejar questionamentos acerca de sua constitucionalidade junto aos tribunais.

Nosso escritório fica à disposição para esclarecimentos adicionais.