Informamos que no dia 28/08/2023 foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 1.184/2023, que trata da tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

Dentre as principais alterações trazidas pela Medida Provisória, destacamos:

Fundos de Investimentos (regra geral)

  • Equiparação da tributação de aplicações em fundos abertos aos fundos fechados, a partir de 1°/01/2024:
    • Longo prazo: come-quotas em maio e em novembro, à alíquota de 15%;
    • Curto prazo: come-quotas em maio e em novembro, à alíquota de 20%;
  • Fica mantida a tributação na fonte às alíquotas regressivas, conforme o tempo de investimento, nos eventos de liquidez (resgate, amortização, liquidação e alienação);
  • As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados do mesmo fundo de investimento ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

Fundos de Investimento em Participações – FIP, Fundos de Investimento em Ações – FIA e dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa (regra específica)

  • São enquadrados como entidades de investimento quando cumprirem os seguintes requisitos:
    • O FIP deve cumprir os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
    • O FIA deve cumprir requisitos mínimos de enquadramento da carteira previstos na própria MP, mantida a proporção mínima de 67% de investimento em ações e ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior;
    • O ETF deve cumprir os requisitos da regulamentação da CVM e ter cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado;
  • FIA/FIP/ETF (exceto renda fixa) enquadrado como entidade de investimento: 15% no resgate, sem come-cotas (fundos que invistam 95% do seu patrimônio nos fundos acima terão o mesmo tratamento);
  • FIA/FIP/ETF (exceto renda fixa) não enquadrado como entidade de investimento: sujeitam-se ao come-cotas semestral à alíquota de 15%, podendo excluir do come-cotas as receitas e despesas de participações societárias representativas de controle ou coligação:
    • O ganho ou a perda da avaliação dos ativos deve ser evidenciado em subconta nas demonstrações contábeis do fundo;
    • Caso haja uma perda sem controle em subconta, esta perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF.

Tributação do Estoque dos Fundos Fechados e dos Fundos Não Entidade de Investimento

  • Os rendimentos acumulados até 31/12/2023 ficarão sujeitos ao IR à alíquota de 15%, que deverá ser recolhido até 31/05/2024;
  • Caso o IR não seja pago no prazo, o fundo não poderá efetuar distribuições, repasses de recursos ou realizar novos investimentos;
  • O IR pago sobre o valor patrimonial da cota tributada passará a compor o custo de aquisição das cotas;
  • O IR poderá ser recolhido em até 24 parcelas mensais, sujeitas à atualização pela SELIC, com o pagamento da primeira parcela até 31/05/2024;
  • De forma alternativa, o IR do estoque poderá ser tributado à alíquota de 10%, desde que seja recolhido da seguinte forma:
    • Rendimentos apurados até 30/06/2023: Pagamento em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e
    • Rendimentos apurados do período de 01/07/2023 a 31/12/2023: pagamento a vista no mês de maio de 2024. 

Fusão, cisão, incorporação e transformação de fundos

  • A partir de 1°/01/2024, os eventos de fusão, cisão, incorporação e transformação envolvendo fundos de investimento, em regra, passam a ser sujeitos à tributação, com exceção dos eventos envolvendo fundos não sujeitos ao come-cotas;
  • Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31/12/2023 desde que: (i) o fundo não for sujeito ao come-cotas e (ii) a alíquota do fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

Cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto

  • O tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário da cota.

 Fundos com classes de cotas

  • Observada a regulamentação da CVM, cada classe de cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação prevista na MP nº 1.184/2023.

FII e FIAGRO – aumento no número mínimo de cotistas

  •  Para que o rendimento de FII e FIAGRO seja isento, o número mínimo de cotistas passa de 50 para 500 cotistas.

Investidores não residentes

  •  A MP 1.184 não altera as alíquotas e isenções aplicáveis a investidores não residentes.

A Medida Provisória será analisada pelo Congresso Nacional, que deverá concluir sobre a conversão ou não em lei em prazo de aproximadamente 120 dias (este prazo pode ser um pouco superior devido a recessos legislativos).  

Nosso escritório fica à disposição para esclarecimentos adicionais.