Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (31/08/2023), a Medida Provisória n° 1.185/2023, que altera as disposições da incidência de IRPJ e CSLL sobre receitas decorrentes de subvenções governamentais recebidas para investimento.
A Medida Provisória, que produz efeitos a partir de 1°/01/2024, revoga o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, o qual previa a exclusão de receitas com subvenções para investimentos da apuração do lucro real.
Em substituição ao dispositivo revogado, está sendo criado um crédito fiscal, que poderá ser solicitado pelas empresas que receberem subvenções da União, Estados e Municípios, destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Em suma, o crédito fiscal:
(i) Corresponderá à aplicação da alíquota do IRPJ (inclusive adicional) sobre as receitas que se enquadrarem como subvenção para investimento nos termos da MP;
(ii) Poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada junto à Receita Federal do Brasil;
(iii) Será calculado sobre as receitas reconhecidas após a implantação ou expansão do empreendimento econômico, contabilizadas após o protocolo do pedido de habilitação no novo regime;
(iv) Terá sua base de cálculo limitada à despesa de depreciação, amortização ou exaustão relativa à implantação ou à expansão do empreendimento econômico e ao valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
(v) Será apurado conforme informações prestadas na ECF e o contribuinte habilitado poderá utilizar o crédito fiscal na compensação de débitos próprios ou solicitar o ressarcimento em espécie;
(vi) Será calculado sobre as receitas reconhecidas até 31/12/2028.
A MP ainda prevê que as reservas de incentivos fiscais constituídas em razão do incentivo concedido pelo artigo 30 da Lei ° 12.973/2014 poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos ou aumento de capital, nos termos dispostos no artigo 14 do novo diploma legal.
Além dessas significativas alterações, a Medida Provisória revoga o dispositivo das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, que previa a não tributação pelo PIS e COFINS de receitas decorrentes de subvenções para investimento.
Assim, com esta medida, as receitas decorrentes de subvenções para investimentos passarão a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a partir de 1°/01/2024. Empresas que eventualmente tenham decisões judiciais proferidas sobre o tema devem ter avaliação específica.
Vale destacar que, para ter eficácia a partir de janeiro de 2024, a Medida Provisória deverá ser analisada e convertida em Lei pelo Congresso Nacional nos próximas 120 dias.
Nosso escritório fica à disposição para auxiliá-los na análise deste tema, bem como para avaliar os impactos na apuração do IRPJ e da CSLL.