Informamos que foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, em 27 de janeiro de 2025, a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 002/2025, que estabelece os procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, conforme disposto no Decreto nº 7.721/2024.
A norma regulamenta o enquadramento no Programa, determinando que o pedido será analisado pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda (AAET), que verificará, entre outros aspectos:
- A inexistência de débitos tributários estaduais pendentes;
- A viabilidade do projeto de implantação, expansão, diversificação ou reativação do estabelecimento;
- A necessidade de documentação complementar e de diligências para avaliação do projeto;
- A elaboração de parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para posterior decisão do Secretário da Fazenda;
- A publicação do despacho autorizativo no Diário Oficial do Estado e a comunicação da decisão ao requerente.
O Programa Paraná Competitivo visa fomentar investimentos no Estado por meio de incentivos fiscais e condições diferenciadas para empresas que atendam aos requisitos estabelecidos. A norma também detalha o procedimento para homologação dos investimentos realizados, exigindo a apresentação de requerimento à Delegacia Regional da Receita correspondente ao domicílio tributário da empresa beneficiária.
Destacamos que a fruição dos benefícios concedidos pelo Programa está condicionada ao cumprimento de diversas exigências fiscais e regulatórias, incluindo:
- Regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Estadual;
- Apresentação de documentação comprobatória dos investimentos realizados;
- Atendimento às condições de enquadramento estabelecidas pelo Decreto nº 7.721/2024.
Do parcelamento do ICMS incremental
O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas. Entretanto, o parcelamento está condicionado à homologação dos investimentos previstos no cronograma apresentado pelo estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Competitivo.
A solicitação deverá ser formulada uma única vez, não se admitindo solicitação adicional, e caberá a Receita Estadual do Paraná (REPR):
- Elaborar o termo geral de acordo do parcelamento (TGAP);
- Conceder inscrição auxiliar no CAD/ICMS; e
- Controlar por meio da EFD – ICMS/IPI, o prazo de fruição dos benefícios.
O TGAP deverá ser assinado pelo representante em até 10 (dez) dias da data de encaminhamento pela Receita Estadual.
Diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural
A implantação do incentivo fiscal de diferimento do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica e de gás natural está condicionada à homologação dos investimentos previstos no cronograma apresentado pelo estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Competitivo.
A REPR irá elaborar o Termo de Acordo de Regime Especial e providenciar a publicação do termo no Diário Oficial. O benefício somente será concedido na hipótese de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense e qualquer alteração no contrato de fornecimento de energia, deverá ser comunicada à REPR para avaliação.
Da transferência de créditos de ICMS
Para fins de transferência do crédito acumulado do ICMS habilitado no SISCRED, no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do estabelecimento enquadrado no Programa, que deverá conter:
- Identificação completa da empresa;
- Instrumento de mandato, se for o caso;
- Certidão negativa ou positiva com efeito de negativa; e
- Cópia do despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Competitivo.
A Norma de procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
Nosso escritório está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e auxiliar nos procedimentos visando o enquadramento no Programa Paraná Competitivo. Para maiores informações, entre em contato conosco.
