Foi publicada, em 1º de agosto de 2026, a Nota Técnica 2025.002 – versão 1.51, que promove ajustes nos leiautes da NF-e e da NFC-e para adequação à Reforma Tributária do Consumo, em conformidade com o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 31 de julho de 2026.
A principal alteração da versão refere-se ao cronograma de implantação da regra de validação UB12-10, responsável pela verificação do preenchimento do grupo UB – Informações do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo.
Nas versões anteriores da Nota Técnica, a regra UB12-10 (“Rejeição: IBS/CBS não informado”) previa sua implementação em ambiente de produção em:
- 03 de agosto de 2026, para contribuintes do Regime Normal (CRT 3); e
- 04 de janeiro de 2027, para optantes pelo Simples Nacional, Simples Nacional com excesso de sublimite e MEI.
Com a publicação da versão 1.51, essas datas foram suprimidas, passando a constar apenas a indicação de “implementação futura”, sem definição de novo prazo para início da validação em produção.
Além da regra UB12-10, a versão 1.51 promove ajustes em diversas regras de validação da NF-e e da NFC-e, incluindo exceções relacionadas a:
- notas de débito por pagamento antecipado;
- devoluções de mercadorias; e
- operações realizadas em Áreas de Livre Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM), especialmente quanto ao tratamento da CBS.
Essas alterações entrarão em vigor:
- até 1º de setembro de 2026, em ambiente de homologação; e
- a partir de 5 de outubro de 2026, em ambiente de produção.
A postergação da regra de validação UB12-10 não altera o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
Também permanecem inalteradas as disposições dos regulamentos da CBS e do IBS relativas ao período de transição de 2026.
O art. 464 do Decreto nº 12.955/2026 e o art. 465 da Resolução CGIBS nº 6/2026 estabelecem que o recolhimento da CBS e do IBS relativo aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 fica dispensado para os contribuintes que cumprirem as respectivas obrigações acessórias ou estiverem legalmente dispensados de seu cumprimento. Nessa hipótese, a apuração dos tributos possui caráter meramente informativo.
A alteração promovida pela Nota Técnica impede, por ora, a rejeição automática das NF-e e NFC-e emitidas sem o preenchimento das informações de IBS e CBS.
Entretanto, a postergação da regra de validação não equivale à dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na regulamentação da CBS e do IBS.
Embora os documentos fiscais continuem sendo autorizados sem a aplicação da regra UB12-10, permanece o risco de a fiscalização interpretar que a ausência das informações relativas ao IBS e à CBS caracteriza descumprimento das obrigações acessórias, especialmente porque a legislação transitória condiciona determinados efeitos jurídicos ao cumprimento dessas obrigações.
Por outro lado, a própria regulamentação estabelece tratamento diferenciado para o período de transição. Caso seja lavrado auto de infração por eventual descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá ser previamente intimado para regularizar a inconsistência no prazo de 60 dias, sendo que a regularização tempestiva extingue a penalidade, conforme previsto no art. 464, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 12.955/2026, e no art. 465, §§ 3º e 4º, da Resolução CGIBS nº 6/2026.
A NT 2025.002 – versão 1.51 flexibiliza, temporariamente, a implementação da regra de rejeição da NF-e e da NFC-e pela ausência das informações de IBS e CBS, mas não altera o cronograma da Reforma Tributária nem afasta a necessidade de adequação dos sistemas emissores e dos processos fiscais.
Assim, embora a rejeição automática tenha sido postergada, recomenda-se que as empresas mantenham seus projetos de adequação, de modo a viabilizar o correto preenchimento dos novos campos da NF-e e da NFC-e, reduzindo riscos fiscais e garantindo conformidade quando a regra de validação passar a ser exigida em ambiente de produção.
Nosso escritório permanece disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
