Com a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, deu-se início à adaptação dos Documentos Fiscais Eletrônicos aos novos tributos IBS e CBS. Nesse movimento, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou a Nota Técnica nº 005/2025 – Versão 1.1, que atualiza o leiaute nacional da NFS-e.
A NT amplia a modelagem do documento para contemplar operações não sujeitas ao ISS, mas que serão alcançadas pelo IBS e pela CBS durante a implantação gradual prevista em lei.
Escopo da NT 005/2025
A Nota Técnica nº 005 introduz novos campos, grupos e regras aplicáveis à Declaração de Prestação de Serviços (DPS) e ao XML da NFS-e, contemplando:
- Locação de bens móveis;
- Locação e cessão de bens imóveis em hipóteses não configuradas como serviços sujeitos ao ISS;
- Operações com bens imateriais;
- Situações sem incidência simultânea de ISS e ICMS, mas sujeitas à apuração futura de IBS/CBS.
Essas novas operações exigem detalhamento próprio no documento fiscal eletrônico, que passa a registrar informações estruturadas para cálculo e apuração em âmbito nacional.
Embora a NT 005 apresente novo leiaute, o próprio documento estabelece que os campos e grupos que entrarão em vigor nos ambientes de Homologação e Produção a partir de janeiro/2026 continuarão sendo aqueles aprovados na NT 004/2025. As atualizações da NT 005 serão disponibilizadas futuramente, em data a ser informada no Portal da NFS-e.
Assim, até nova publicação:
- A produção seguirá baseada na NT 004, de 19/08/2025;
- As alterações apresentadas na NT 005 representam evolução e sinalização técnica, mas ainda não entram em vigência imediata;
- As plataformas e ERPs devem continuar acompanhando as versões subsequentes para adequação progressiva.
Novas operações que passam a utilizar NFS-e nacional
A NT 005 consolida que a NFS-e passa a ser o documento fiscal para formalização de operações sujeitas a IBS e CBS, mesmo quando não há incidência do ISS. Entre os novos códigos de operação, destacam-se:
- 99.01.01 – Outras operações sem ISS/ICMS
- 99.02.01 – Operações com bens imateriais
- 99.03.01 – Locação de bens imóveis
- 99.04.01 – Locação de bens móveis
Para essas situações, a emissão da NFS-e deverá ocorrer no ambiente nacional, independentemente da adesão municipal ao emissor público.
Locação de bens móveis
A NT 005 dedica seção específica às operações de locação de bens móveis, que:
- Não constituem fato gerador de ISS;
- Passam a se sujeitar ao IBS e à CBS;
- Devem ser registradas exclusivamente via NFS-e nacional.
Para essas operações, foi criado o grupo “gLocBensMoveis”, com campos estruturados para:
- NCM do bem locado;
- Descrição do item;
- Quantidade.
Além disso, a NT formaliza que o código tributário nacional (cTribNac) utilizado deverá ser 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, sendo obrigatória a identificação dos bens no documento eletrônico.
Principais mudanças estruturais em relação à NT 004
A partir da comparação entre as versões NT 004/2025 e NT 005/2025, destacam-se:
1) Obrigatoriedade do grupo IBSCBS
Na NT 004, o grupo estava definido como obrigatório (1-1).
Na NT 005, passa a ser opcional (0-1).
A alteração permite emissão de NFS-e em outras hipóteses, mas o grupo continuará sendo necessário para registrar fatos geradores sujeitos a IBS/CBS.
2) Campo “tpOper” – de obrigatório para opcional
O campo, relacionado a operações com entes governamentais ou fornecimento de bens imóveis, deixa de ser obrigatório, mantendo a finalidade operacional.
3) Simplificação da identificação de tomador/adquirente/destinatário
O campo indDest, que na NT 004 possuía cinco combinações possíveis, passa na NT 005 a assumir apenas dois códigos:
0 – Destinatário é o tomador/adquirente
1 – Destinatário é terceiro
Essa simplificação reduz granularidade de casos com três envolvidos, mas torna o preenchimento mais simplificado para a maioria das emissões.
4) Novos grupos para tratamento de valores, estorno, diferimentos e deduções
A NT 005 amplia a estrutura de:
- Créditos;
- Estornos;
- Diferimentos estaduais e municipais;
- Documentos referenciados.
Esses registros permitirão maior detalhamento para apuração assistida e formação das bases tributáveis do IBS e da CBS.
A NT 005 reforça que o leiaute ainda está em construção, com novas versões previstas para as semanas seguintes.
Assim, em conformidade com a legislação:
- Os novos tributos passam a integrar os Documentos Eletrônicos de forma facultativa em 2025;
- A obrigatoriedade para contribuintes do regime normal inicia-se em 2026;
- Simples Nacional, MEI e monofásicos terão entrada posterior, acompanhando o cronograma da LC 214/2025.
Até o final do período transitório, o IBS e a CBS:
- Devem constar nas tags específicas do XML;
- Não integram o total da nota exibido ao contribuinte, salvo futuras revisões normativas.
Manual técnico específico para locação de bens móveis e demais operações do item 99 está previsto para divulgação posterior no portal da NFS-e.
Nosso escritório acompanha permanentemente os desdobramentos da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar na adaptação dos sistemas, processos e controles às novas exigências.
