Informamos que foi publicada, em 7 de fevereiro de 2026, a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007/2026 – Versão 1.0, pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, promovendo atualizações no layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) padrão nacional, no contexto das adequações à Lei Complementar nº 214/2025.

A Nota Técnica está estruturada em dois eixos principais:

  • Atualizações estruturais do layout;
  • Esclarecimentos operacionais sobre a correta aplicação de regras.

Abaixo, destacamos os pontos de maior relevância, com foco especial nas alterações relacionadas a PIS, COFINS e retenções.

1. Alterações específicas sobre PIS e COFINS 

Foi publicada orientação específica referente a utilização dos campos de valor de PIS e COFINS, bem como ajustes de layout e regra de validação referente a estes campos, conforme detalhamos abaixo.

2. Correção do uso dos campos “vPis” e “vCofins”

A Nota Técnica reforça que os campos “vPis – Valor do PIS” e “vCofins – Valor da COFINS” foram criados exclusivamente para registrar os valores devidos na operação, ou seja, débitos próprios.

Isso porque, foi identificado que diversos contribuintes vinham utilizando esses campos para informar valores retidos, prática que pode gerar distorções na composição da base de cálculo do IBS e da CBS.

A NT esclarece expressamente que valores retidos não devem ser informados nos campos “vPis” e “vCofins”.

3. Arredondamento

Visando reduzir rejeições indevidas nas autorizações da NFS-e decorrentes de pequenas divergências de cálculo, passa a ser adotado:

  • Arredondamento bancário (half-even) para “vPis” e “vCofins”;
  • Tolerância máxima de R$ 0,01 nas validações.

O arredondamento bancário consiste em arredondar um número onde a fração é exatamente 0,5 da seguinte forma:

  • Se o dígito anterior ao 5 for ímpar, você arredonda para cima (para o próximo número par).
  • Se o dígito anterior ao 5 for par, você arredonda para baixo (mantém o número par).

Em resumo: o resultado deve ser sempre um número par.

Para estes cálculos serão considerados ainda a tolerância de R$ 0,01 no momento da validação do DPS e da NFS-e.

4. Atualização do domínio no campo “CST”

O domínio do campo CST (Código de Situação Tributária) de PIS/COFINS foi atualizado para contemplar as diferentes formas de incidência aplicáveis às operações, abrangendo hipóteses de tributação integral ou diferenciada, situações de alíquota zero, isenção, suspensão e não incidência, bem como os casos submetidos ao regime de substituição tributária.

O domínio do CST também alcança as operações que geram direito a crédito, inclusive crédito presumido e está de acordo com as Tabelas II e III do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010 (atualmente utilizadas na escrituração da EFD-Contribuições).

5. Atualização dos campos referente as retenções de PIS e COFINS

A Nota Técnica ampliou o domínio do campo “tpRetPisCofins”, que identifica o tipo de retenção aplicável às contribuições sociais incidentes sobre serviços.

Até então, o campo comportava apenas dois códigos, o que era insuficiente para refletir os diferentes cenários práticos.

Passam a ser admitidos novos códigos (0 e 3 a 9), contemplando combinações envolvendo PIS, COFINS e CSLL:

  • 0 – PIS/COFINS/CSLL Não Retidos;
  • 1 – PIS/COFINS Retido;
  • 2 – PIS/COFINS Não Retido;
  • 3 – PIS/COFINS/CSLL Retidos;
  • 4 – PIS/COFINS Retidos, CSLL Não Retido;
  • 5 – PIS Retido, COFINS/CSLL Não Retido;
  • 6 – COFINS Retido, PIS/CSLL Não Retido;
  • 7 – PIS Não Retido, COFINS/CSLL Retidos;
  • 8 – PIS/COFINS Não Retidos, CSLL Retido;
  • 9 – COFINS Não Retido, PIS/CSLL Retidos;

Os códigos atualmente utilizados serão suprimidos futuramente quando o grupo IBSCBS se tornar obrigatório.

Ademais, a NT esclareceu que sempre que houver retenção de PIS, COFINS e/ou CSLL, os valores deverão ser somados e informados no campo “vRetCSLL”, conforme o tipo indicado em “tpRetPisCofins”.

Essa consolidação é exclusiva da representação na NFS-e e não altera a forma de prestação das informações na EFD-Reinf.

Esse ponto exige atenção redobrada das áreas fiscal e de TI, especialmente para empresas sujeitas à retenção na fonte.

6. Operações com alíquota zero da CBS

Foi incluído o campo “indZFMALC” na Declaração de Prestação de Serviços (DPS), permitindo que o emitente indique o enquadramento da operação nas hipóteses de alíquota zero da CBS conforme os arts. 451 (Zona Franca de Manaus – ZFM) e 466 (Área de Livre Comércio) da Lei Complementar nº 214/2025.

7. Atualização da tabela de indicador da operação – “cIndOP”

Foi publicada nova versão do Anexo VII, com atualização da tabela do campo “cIndOp”, que identifica a natureza da operação e define o local de incidência do IBS e da CBS.

Foram incluídos novos grupos relacionados, entre outros, a:

  • Bens móveis
  • Veículos
  • Comunicação
  • Energia
  • Transporte dutoviário e gás natural

A correta classificação da operação passa a ser ainda mais relevante para fins de apuração dos novos tributos.

8. Novos fatos geradores

A NT detalha o tratamento de operações que passam a configurar novos fatos geradores de IBS e CBS (Locação de bens móveis e imóveis, arrendamentos, cessão de bens etc.).

Essas operações:

  • Terão códigos específicos de tributação nacional (cTribNac);
  • Deverão ser autorizadas exclusivamente na plataforma nacional;
  • Poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, independentemente da adesão do município aos emissores nacionais.

Em razão dos ajustes necessários para a formalização dessas operações, o layout da NFS-e está sendo adaptado para refletir essa evolução.

Portanto, essas evoluções ainda não estão disponíveis e o cronograma dessas implantações será publicado no portal da NFS-e.

9. Numeração da NFS-e

A Nota Técnica esclarece que a numeração das NFS-e emitidas via emissores públicos nacionais é gerada exclusivamente pela Sefin Nacional.

Em cenários de alta concorrência ou falhas técnicas, números podem ser reservados e não resultar na efetiva persistência da nota no Ambiente de Dados Nacional (ADN).

Essas lacunas na sequência numérica:

  • Não caracterizam irregularidade fiscal;
  • Não representam falha do contribuinte;
  • Decorrem do funcionamento técnico do modelo centralizado.

A NT esclarece ainda que não há alteração imediata na apuração do ISSQN, permanecendo aplicáveis as legislações municipais.

As atualizações foram disponibilizadas nos ambientes de produção e homologação em 09 de fevereiro de 2026, exigindo adaptação dos sistemas emissores de NFS-e.

Nosso escritório permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e auxiliar na revisão de parametrizações fiscais e avaliação de impactos decorrentes das novas regras da NFS-e.