Informamos que no dia 20 de janeiro de 2025 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná a Norma de Procedimento Fiscal nº 05/2025, que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados de ICMS – SISCRED e revoga a Norma de Procedimento Fiscal 001/2009 que regulamentava o mesmo tema.

A regulamentação atualizou os procedimentos para habilitação do saldo credor no SISCRED tendo em vista a legislação paranaense em vigor, bem como apresentou inovações que simplificam o processo de habilitação e fiscalização do saldo credor, as quais destacamos:

  • Simplificação na Comprovação da efetividade das operações:

A NPF 05/2025 não prevê a prestação de informações complementares para comprovação da efetividade das operações, tais como cópia de “Comprovante de Exportação”, comprovantes de recebimento do valor da operação, entre outras informações previstas pela NPF nº 01/2009;

  • Validação da EFD-Fiscal:

A SEFAZ/PR realizará a validação em duas etapas

  1. Pré-validação: verificação da conformidade do Leiaute da EFD-Fiscal a ser realizada previamente à transmissão do pedido de habilitação do crédito à Receita Estadual; e
  2. Pós-validação: Avaliação da consistência das operações que ocasionaram o acúmulo do saldo credor, “com alicerce na sistematização de malha fiscal e nos relatórios que esta produzir, visando conferir a legitimidade das operações geradoras de crédito acumulado e a correta apuração do valor habilitável, nos termos da legislação pertinente”;
  • Exigência do preenchimento do Bloco H da EFD-Fiscal:

O estabelecimento transferente de crédito deverá observar o preenchimento dos registros previstos no Bloco H “visando a consistência dos saldos iniciais e finais dos estoques de mercadorias e de produtos acabados, do período” objeto da habilitação;

Esta nova norma entra em vigor no dia 01 de fevereiro de 2025, momento em que ocorrerá a revogação da Norma Procedimental anterior.