Nos últimos meses, algumas decisões foram veiculadas na mídia, envolvendo a cobrança de créditos tributários no contencioso administrativo e tiveram como razão de decidir o princípio do tempo razoável do processo.
A primeira delas, foi uma liminar deferida em mandado de segurança impetrado especificamente para determinar ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a inclusão em pauta de recursos voluntários pendentes de apreciação há mais de 360 (trezentos e sessenta dias).
O pedido da inicial estava fundado no art. 24, da Lei n.º 11.547/2007, que impõe à Administração o dever de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias), assim como nos princípios da eficiência e moralidade da Administração Pública, e da razoável duração do processo. A relevância da análise dos recursos também ganhou pertinência porque a matéria de fundo já havia sido julgada favoravelmente aos contribuintes (incidência de multa isolada por compensação que teria deixado de ser homologada, com fundamento no art. 74, § 17, da Lei n.º 9.430/1996, dispositivo que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 736).
A decisão liminar, proferida pelo MM. Juiz Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que não seria razoável a parte aguardar indefinidamente a análise dos recursos pela Administração, determinando que o CARF, no prazo máximo de trinta dias determinasse a inclusão em pauta de julgamento, dos recursos envolvidos.
A segunda decisão que vale comentar, foi um acórdão proferido, por unanimidade de votos, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação do contribuinte, para declarar que teria se operado a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
O caso dos autos envolvia uma impugnação administrativa que teria sido apresentada em abril de 2013, cujo julgamento só veio a ocorrer em setembro de 2019, transcorridos mais de seis anos, sem que o processo tivesse qualquer movimentação.
Entendeu-se que, embora não exista no ordenamento jurídico prazo para que a autoridade fiscal tributária profira decisão no processo administrativo fiscal, o Código Tributário Nacional autoriza o uso da analogia.
Nesse contexto, tendo sido o princípio da duração razoável do processo erigido como cláusula pétrea e direito fundamental, pela Emenda Constitucional n.º 45/2004; tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrente de ilícito civil é prescritível; tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao sistema vinculante de recursos repetitivos entendido que a Administração deve analisar os pedidos formulados pelos contribuintes no prazo máximo de 360 dias; e considerando o prazo prescricional de cinco anos de que dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional para que a Fazenda Pública realize a cobrança de seus créditos, entendeu-se que a inércia fazendária em promover o andamento do processo administrativo por mais de cinco anos não poderia ser relevada.
Em atenção aos princípios da eficiência, segurança jurídica, razoável duração do processo, oficialidade e legalidade administrativa, foi reconhecida a prescrição intercorrente administrativa.
Também é importante mencionar, embora a controvérsia diga respeito a créditos não tributários (aduaneiros), o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando infrações aduaneiras e o prazo prescricional de três anos, previsto na Lei n.º 9.873/1999.
A 1ª Turma já havia decidido que a prescrição intercorrente seria aplicável no descumprimento de obrigação acessória em caso em que houve multa por falta de informação ao Siscomex, no prazo legal. Mais recentemente, a 2ª Turma também decidiu que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras. Isso se deu em processo que envolvia pessoa física multada por importação irregular de cigarros. O acórdão ainda aguarda publicação.
Essas decisões todas são muito relevantes e nos colocam em posição de muita atenção ao caminhar do processo. A Fazenda Pública já é detentora de inúmeras prerrogativas processuais, de modo que, a aplicação do princípio da razoável duração do processo, enquanto cláusula pétrea de nossa Constituição, aliado à analogia na análise das diferentes controvérsias processuais entre administração e contribuinte só contribuem para um processo mais justo e célere.
Sarah Tockus