O Estado do Paraná publicou em 31/10 o Decreto nº 3.851/2023, para alterar os dispositivos do Anexo IX do RICMS/PR, que versam sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações realizadas sob amparo de regime especial de substituto tributário, conforme descrito a seguir:

  • Cálculo da substituição tributária por estabelecimento detentor de Regime Especial

O artigo 14, Anexo IX do RICMS/PR, prevê a concessão de regime especial que atribui a condição de substituto tributário aos contribuintes que atuem no comércio atacadista, exclusivamente como centro de distribuição ou destinadas a consumidor final, a fim de evitar o acúmulo de saldo credor de ICMS. Ainda, autoriza que a base de cálculo do ICMS-ST seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário do regime especial.

Na hipótese de o Regime Especial autorizar o cálculo da substituição tributária considerando o valor da operação do estabelecimento detentor do RE, o contribuinte fica também autorizado a aplicar o coeficiente previsto pelo Estado do Paraná sobre a MVA da operação, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária.

Isto posto, o Decreto nº 3.851/2023 alterou o coeficiente para apuração da margem de valor agregado (MVA) para fins de apuração do ICMS-ST por estabelecimento beneficiário do regime especial, de 70% do MVA e para 50% do MVA prevista na legislação interna.

Neste sentido, na venda de uma mercadoria cuja MVA interna corresponde a 80%, o contribuinte detentor do RE, observando o coeficiente de 50% da MVA, ficará autorizado a apurar a base de cálculo do ICMS-ST mediante aplicação da MVA correspondente à 40%. Anteriormente, nesta mesma operação o contribuinte aplicaria a MVA correspondente à 56% (70% da MVA interna) para fins do cálculo da substituição tributária.

  • Exclusão do contribuinte optante pelo ROT-ST

O Decreto n° 5.799/2020 (DOE de 28.09.2020) instituiu o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que possibilita que o imposto devido por Substituição Tributária – ST seja considerado definitivo.

Portanto, a adesão ao ROT-ST afasta a necessidade do contribuinte substituto complementar o ICMS-ST quando a venda da mercadoria ao consumidor final ocorrer por valor superior ao utilizado como base de cálculo do ICMS-ST. Por outro lado, o contribuinte renuncia a restituição do imposto relativo a operações com o consumidor final realizadas por valor inferior a base de cálculo da substituição tributária.

Isto posto, o Decreto nº 3.851/2023 prevê a possibilidade de o Diretor da Receita Estadual do Paraná excluir o contribuinte optante pelo ROT-ST na hipótese de “complementação do ICMS-ST for superior à 30% (trinta por cento) do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses”, mediante decisão motivada e fundamentada.

Por fim, esclarece que não terá aplicabilidade a exclusão em relação ao contribuinte signatário de Regime Especial concedido por prazo não superior a 12 meses, cuja prorrogação se dê mediante novo pedido, e desde que o RE observe as condições especificadas na legislação.

Nosso escritório está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.