A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou, no último dia 30/11/2022, o Projeto de Lei nº 494/2022, que dispõe sobre a alteração de alíquota interna de ICMS no Estado do Paraná.

De acordo com a redação final do PL nº 494/2022, o ICMS das operações internas será apurado considerando as alíquotas relacionadas abaixo:

PRODUTOS ALÍQUOTA ATUAL ALÍQUOTA ALTERADA PRODUÇÃO DE EFEITOS
ALÍQUOTA GERAL 18% 19% A partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL — EHC 18% 12% 15 de julho de 2022
ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS, REFRIGERANTES, REFRESCOS E OUTROS, CERVEJAS, SEM ÁLCOOL E ISOTÔNICOS (NCM 22.02) 18% 20% A partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À ELETRIFICAÇÃO RURAL; ENERGIA ELÉTRICA, EXCETO A DESTINADA À ELETRIFICAÇÃO RURAL; GASOLINA, EXCETO PARA AVIAÇÃO; ÁLCOOL ANIDRO PARA FINS COMBUSTÍVEIS 29% 18% 23 de junho de 2022
NAS VENDAS INTERNAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL (NCM 22.01), BEBIDA ALCÓOLICA (NCM 22.04), PRODUTOS DE TABACARIA (NCM 24.01 A 24.99) E ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA, E SUAS PARTES (NCM 71.13 E 71.14) 16% 17% A partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.
NAS VENDAS INTERNAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS, REFRIGERANTES, REFRESCOS E OUTROS, CERVEJAS SEM ÁLCOOL E ISOTÔNICOS (NCM 22.02) 16% 28% A partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

A redação final do projeto de lei será encaminhada para sanção do Governador do Estado. Na ausência de manifestação do Governador do Estado no prazo de 15 dias, considera-se promulgado o Projeto de Lei nº 494/2022, produzindo-se efeitos a partir das datas mencionadas no quadro acima.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.