A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou, no último dia 30/11/2022, o Projeto de Lei nº 494/2022, que dispõe sobre a alteração de alíquota interna de ICMS no Estado do Paraná.
De acordo com a redação final do PL nº 494/2022, o ICMS das operações internas será apurado considerando as alíquotas relacionadas abaixo:
PRODUTOS | ALÍQUOTA ATUAL | ALÍQUOTA ALTERADA | PRODUÇÃO DE EFEITOS |
ALÍQUOTA GERAL | 18% | 19% | A partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. |
ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL — EHC | 18% | 12% | 15 de julho de 2022 |
ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS, REFRIGERANTES, REFRESCOS E OUTROS, CERVEJAS, SEM ÁLCOOL E ISOTÔNICOS (NCM 22.02) | 18% | 20% | A partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. |
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À ELETRIFICAÇÃO RURAL; ENERGIA ELÉTRICA, EXCETO A DESTINADA À ELETRIFICAÇÃO RURAL; GASOLINA, EXCETO PARA AVIAÇÃO; ÁLCOOL ANIDRO PARA FINS COMBUSTÍVEIS | 29% | 18% | 23 de junho de 2022 |
NAS VENDAS INTERNAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL (NCM 22.01), BEBIDA ALCÓOLICA (NCM 22.04), PRODUTOS DE TABACARIA (NCM 24.01 A 24.99) E ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA, E SUAS PARTES (NCM 71.13 E 71.14) | 16% | 17% | A partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. |
NAS VENDAS INTERNAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS, REFRIGERANTES, REFRESCOS E OUTROS, CERVEJAS SEM ÁLCOOL E ISOTÔNICOS (NCM 22.02) | 16% | 28% | A partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. |
A redação final do projeto de lei será encaminhada para sanção do Governador do Estado. Na ausência de manifestação do Governador do Estado no prazo de 15 dias, considera-se promulgado o Projeto de Lei nº 494/2022, produzindo-se efeitos a partir das datas mencionadas no quadro acima.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.