Informamos que foi publicado o Decreto nº 10.766/2022, que regulamenta a Lei nº 20.946/2021, a qual dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores e valores espontaneamente denunciados.

O prazo para aderir ao pagamento parcelado é 10/08/2022 às 18h00, sendo estipulado ainda o prazo de 12/08/2022 para pagamento à vista, mediante a indicação de todos os créditos tributários e não tributários que o interessado pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao programa de parcelamento incentivado deve ser realizada por meio do acesso ao seguinte endereço eletrônico: https://retomapr.sefa.pr.gov.br/refis?showRefis=2022.

O pagamento do imposto poderá ser realizado das seguintes maneiras:

  • Em parcela única, com redução de 80% do valor da multa e dos juros;
  • Em até 60 parcelas mensais, com redução de 70% do valor da multa e dos juros;
  • Em até 120 parcelas mensais, com redução de 60% do valor da multa e dos juros;
  • Em até 180 parcelas mensais, com redução de 50% do valor da multa e dos juros.

Para a liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Para maiores informações, recomendamos a leitura do informe publicado no dia 11/01/2022.

Nosso escritório está a disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.