Informamos a publicação da Medida Provisória n° 1.147/2022, que altera a Lei instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – Lei n° 14.148/2021.
A Medida Provisória trouxe alterações no artigo 4º da Lei, que trata da redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O caput do referido artigo tem nova redação, que define como beneficiários do PERSE as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.
O parágrafo 1º do artigo estabeleceu que a alíquota zero será aplicada sobre receitas e resultados das atividades do setor de eventos referida pelo próprio artigo.
Nos parágrafo 2º e 3º, a Medida Provisória incluiu no texto da Lei a vedação à manutenção dos créditos de PIS e Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, e a dispensa de retenções sobre estas receitas.
Os parágrafos 4º e 5º definiram que haverá a publicação de novo ato pela Receita Federal para disciplinar o benefício, e que até a publicação de novo ato do Ministério da Economia, devem ser considerados os CNAEs anteriormente estipulados pelo próprio Ministério da Economia no ato anterior.
A Medida Provisória entrou em vigor em 21/12/2022, produzindo efeitos a partir desta data, à exceção do parágrafo 2° do artigo 4°, que produzirá efeitos a partir de 03/04/2023.
Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.