A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa focada na redução da litigiosidade entre fisco e grandes contribuintes.
Os Editais têm como objetivo facilitar a negociação de débitos tributários relativos a teses que já vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais, oferecendo condições mais favoráveis aos contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal.
São passíveis de adesão às transações os processos administrativos e judiciais relacionados às seguintes matérias:
A adesão às transações de que tratam estes Editais poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2025 até às 19h do dia 30 de junho de 2025.
Dentre as condições diferenciadas possibilitadas pelos Editais para a regularização desses débitos, destaca-se:
- a concessão de desconto sobre o valor total dos débitos;
- a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal relativo e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
- possibilidade de parcelamento do saldo devedor.
Abaixo detalhamos as condições para quitação dos débitos incluídos na transação:
Desconto sobre o valor total do débito ou inscrição | Limites para a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para a quitação do saldo | Demais condições para pagamento do saldo remanescente | |
Entrada à vista | Parcelamento do saldo | ||
65% | Até o limite de 10% | 30% | 12x |
55% | Até o limite de 10% | 25% | 24x |
45% | Até o limite de 15% | 20% | 36x |
35% | Até o limite de 15% | 15% | 48x |
25% | Até o limite de 20% | 10% | 60x |
Poderão, ainda, ser incluídas na transação as multas relacionadas a estas controvérsias, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
No que diz respeito à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, estes poderão ser de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024.
O escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.