Na última semana a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023 que trata da tributação de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. O texto aprovado incorpora ao projeto de tributação das offshores as regras previstas na MP nº 1.184, acerca da tributação de aplicações em fundos de investimento no País.
Com a aprovação do PL nº 4.173/2023 na Câmara dos Deputados, o projeto segue para o Senado Federal, onde poderá sofrer novas modificações.
Para conferir a redação original das alterações legislativas propostas, verifique os informes publicados em 03/05 (MP nº 1.171/2023 | Alteração no IRPF | Rendimentos no exterior) e 29/08 (MP nº 1.184/2023 | Tributação de aplicações em fundos de investimento no País).
Destacamos abaixo os principais pontos que foram objeto de mudança no texto aprovado.
Aplicações financeiras e rendimentos no exterior
- O novo texto passa a prever uma alíquota única de 15% incidente sobre os rendimentos advindos das aplicações financeiras no exterior detidas diretamente por pessoas físicas, independentemente do valor do rendimento auferido. O projeto anterior previa uma alíquota escalonada, chegando a 22,5% para ganhos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- A nomenclatura “criptoativos” foi substituída por “ativos virtuais”, atribuindo-se à Receita Federal a regulamentação destes ativos financeiros em momento posterior.
Entidades controladas no exterior
- O novo texto condiciona a dedução dos lucros e dividendos das investidas brasileiras e dos rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, do lucro da pessoa jurídica controlada, à tributação pelo IRRF por alíquota igual ou superior a 15%. A redação anterior previa uma alíquota de 22,5%;
- O PL prevê a aplicação de regras diferenciadas de contabilidade a depender da localização da entidade controlada, devendo ser aplicadas as regras contábeis da legislação comercial brasileira caso a entidade esteja localizada em países com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado. Para as demais entidades, a nova redação permite ao contribuinte realizar a opção entre os “padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) ou à legislação comercial brasileira”;
- Pelo projeto, o indivíduo que optar pela regra da transparência (declarar os ativos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física) deverá declarar não apenas bens e direitos, mas também ônus e obrigações, os quais deverão ser declarados na ficha de dívidas e ônus reais da Declaração de Ajuste Anual, a valor zero.
Atualização de ativos no exterior
- A alíquota a ser aplicada ao ganho de capital apurado por pessoas físicas que optem por atualizar o valor de ativos situados no exterior foi minorada de 10% para 8%;
- A atualização dos ativos pode ser aplicada aos bens da entidade controlada, quando declarados diretamente pela pessoa física (transparência).
Novo regime para fundos de investimentos
- A nova redação inclui os FIDC, ao lado dos FIP, FIA e ETF de Renda Variável (os ETF-RV), no rol de fundos excepcionados do regime do Come-Cotas;
- A proposta também exige que tais fundos tenham ao menos 67% de sua carteira composta por direitos creditórios. O conceito de direito creditório, para esse fim, também será regulamentado pelo CMN e os fundos existentes terão até 30 de junho de 2024 para se enquadrar neste percentual;
- O PL dispensa cumprimento da classificação como entidade de investimento para os FIA, bem como elimina o requisito da “efetiva negociação” em bolsa. Ademais, inclui as representações digitais (tokens) e os fundos de ações no exterior na forma permitida pela regulamentação da CVM no rol de ativos elegíveis;
- Restou esclarecido que, no caso de fundos que invistam em fundos classificados como “não entidade de investimento” e que realizem o controle em subconta, o fundo investidor poderá não incluir na base de cálculo do Come-Cotas a variação reflexa decorrente dos ajustes no valor da participação societária no fundo investido, desde que observado o controle em subconta reflexa;
- Esclareceu-se, ainda, que os fundos que investirem 95% do seu patrimônio líquido em FIP, ETF-RV, FIDC (estes três desde que classificados como entidade de investimento), FIA, FII, FIAGRO, FIP-IE, FIP-PD&I e fundos de debêntures incentivadas (FI-Infra) não se sujeitarão ao Come-Cotas;
- O PL reduziu de 10% para 8% a alíquota aplicável ao cotista que optar por antecipar o recolhimento do Come-Cotas, alterando para o dia 30 de novembro de 2023 a data de corte para os rendimentos sujeitos ao primeiro recolhimento (era 30 de junho);
- O novo texto esclarece que o Come-Cotas não é aplicável aos Investidores Não-Residentes que investirem no país, nos termos da regulamentação do CMN, exceto se forem residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, mantendo, com isso, o regime atualmente aplicável a tais investidores;
- A nova versão permite expressamente reorganizações (cisão, fusão incorporação e transformação) de fundos fechados em 2023, sem necessidade de recolhimento de imposto, desde que a alíquota aplicável ao fundo resultante da reorganização seja igual ou maior a que os cotistas estavam sujeitos antes da reorganização e o fundo não esteja sujeito ao Come-Cotas em maio e novembro de 2023;
- Foi alterado o requisito de isenção do IRRF nas distribuições pagas por FII e Fiagro para pessoas físicas, aumentando de 50 para 100 a quantidade mínima de cotistas. Ademais, prevê requisito adicional para fruição desse benefício, determinando que não farão jus à isenção os cotistas pessoas físicas que, em conjunto com partes ligadas, detenham 30% ou mais da totalidade das cotas ou dos direitos ao recebimento de rendimentos auferidos pelo fundo. O prazo para adequação dessa dispersão será até 30 de junho de 2024;
- Por fim, o projeto determina que empresas que operarem no país, com ativos virtuais, independentemente de seu domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades e de seus clientes à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), cabendo à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o assunto.
Nosso escritório fica à disposição para esclarecimentos adicionais.