Informamos que a Procuradora-Geral do município de Curitiba emitiu a Portaria PGM nº 72/2020 (D.O.M de 16/10/2020) para dispor sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.
Dentre as condições exigidas pela Procuradoria Fiscal para a concessão de parcelamento e reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, destacamos as seguintes:
- Na data da concessão do parcelamento o débito terá seu valor consolidado e corresponderá ao valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros sobre o valor atualizado;
- O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, assim como em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;
- Cada parcela terá seu valor atualizado, no primeiro dia de cada mês, pela variação do IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, devendo a primeira parcela ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;
- A falta de pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento, por prazo superior a 30 dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais parcelas, importando ainda, no ajuizamento ou no prosseguimento da respectiva execução fiscal bem como no encaminhamento a protesto da CDA;
- Os débitos ajuizados e não ajuizados poderão ser parcelados de 12 até 90 parcelas, a depender de seu valor.
- Para o reparcelamento de débitos de ISSQN já executados, acima de R$ 200.000,00, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 24 vezes;
- Para o reparcelamento de débitos de ISSQN já executados, no valor entre R$ 100.000,00 e R$ 199.000,00, onde já houve três parcelamentos firmados e não cumpridos, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamento em até 24 vezes;
- Para as dívidas tributárias ou não tributárias, em que houver discussão judicial, após o trânsito em julgado, não caberá parcelamento;
- Excepcionalmente, o débito poderá ser parcelado em até 120 vezes, mediante autorização do Procurador-Geral do Município;
- Não são passíveis de parcelamento os débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.
Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.