Como de costume, os contribuintes devem ficar atentos às alterações de normas legais que já estão aprovadas e passarão a valer durante 2022.

Estas alterações podem demandar mudanças em procedimentos internos, incluindo o montante de tributos a pagar, metodologia de pagamento e forma de declaração às autoridades fiscais.

Assim, com o intuito de relembrar as principais alterações que entram em vigor neste novo ano, encaminhamos a seguir um sumário informativo. Em especial, quanto às alterações nas esferas estaduais e municipais, foram selecionados alguns Estados e Municípios para informação das novidades, conforme demonstrado a seguir.

Vigência Tema Descritivo Base Legal
ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA ESFERA FEDERAL 
10/12/2021 Limitação da dedução do PAT Novas limitações para utilização do benefício fiscal de dedução do PAT:

(i) Aplicabilidade apenas em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;

(ii) Limitação da parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo. Neste ponto, oportuno destacar que a norma não especifica se este limite é ao mês, ao ano, ou por período de apuração.

Decreto nº 10.854/2021
1º/01/2022 CPRB e CPP Prorrogada a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com a correspondente desoneração da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamentos, até 31/12/2023, para os setores previstos. Lei nº 14.288/2021
1º/04/2022 Adicional da Cofins-Importação Até 31/12/2023 a Cofins-Importação será acrescida de 1% nas importações de bens classificados nos códigos da NCM dispostos no § 21, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Lei nº 14.288/2021
1º/04/2022 TIPI

Novas alíquotas de IPI

Foram estabelecidas novas alíquotas de IPI, em decorrência das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.054/2021, que aprovou a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), pela Instrução Normativa RFB nº 1.788/2018, que aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do SH (NESH), e pela Resolução CAMEX nº 125/2016, que alterou a NCM e a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), modificada pela Resolução GECEX nº 272/2021, para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Decreto nº 10.923/2021
30/12/2022 Marco Legal do Câmbio Início da vigência do Marco Legal do Câmbio, instituído pela Lei nº 14.286/2021. Lei nº 14.286/2021
1º/01/2023 EFD-Reinf Novo leiaute aplicável a partir da competência de janeiro de 2023, tornando obrigatória a informação das retenções de Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021
ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA ESFERA ESTADUAL
Alterações Gerais
1º/01/2022 EFD ICMS-IPI No leiaute estabelecido na Nota Técnica, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e alterações, foi inserido o Registro 1601 (Operações com instrumentos de pagamentos

Eletrônicos) e incluídos novos campos nos Registros 0220 e C500.

Guia Prático EFD ICMS IPI – v 3.0.8

Atualização: 26/11/2021

1º/01/2022 ICMS – Norma geral Portal DIFAL Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização. Convênio ICMS nº 235/2021
1º/01/2022 ICMS – Norma geral Procedimentos DIFAL Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Convênio ICMS nº 236/2021
1º/01/2022 ICMS – Norma geral

DIFAL – Regra de validação para emissão da NF-e

A partir de 1º/01/2022 será suspensa a regra de validação NA01-20, implementada a partir da Nota Técnica nº 3/2015, relativamente ao DIFAL. Aviso disponível no portal da NF-e
1º/01/2022 Critérios de rateio do AFRMM, Taxa Siscomex e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM;

b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa Siscomex e demais casos.

O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos acima.

Ajuste SINIEF nº 32/2021
Até 31/01/2022 ICMS – Norma geral Combustíveis e lubrificantes – ICMS Substituição Tributária As informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes em Ato COTEPE vigente em 01/11/2021. Convênio ICMS nº 192/2021
1º/02/2022 ICMS – Norma geral Nota fiscal de energia elétrica eletrônica (NF3e) Início da obrigatoriedade de emissão da NF3e, com exceção dos contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, cujo início de obrigatoriedade será a partir de 01/09/2022. Ajuste SINIEF nº 14/2021
1º/04/2022 Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC) Nova redação para a NCM e para as alíquotas do Imposto de Importação (II) que compõem a TEC.

Revogado o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125/2016; permanecem vigentes os Anexo II e III da mesma resolução.

As NCMs referenciadas no Anexo II da Resolução GECEX nº 272/2021, grafadas com alíquota do II a 28% e 35% serão mantidas pelo período de 01/04/2022 a 31/12/2023. Após essa data, as alíquotas serão grafadas conforme percentuais do Anexo I da Resolução GECEX nº 272/2021.

Resolução GECEX nº 272/2021
04/04/2022 ICMS – Norma geral Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – Formalidades A NF-e e NFC-e deverão conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. Ajuste SINIEF nº 19

20/2021

05/04/2022 ICMS – Norma geral Regulamentação

ICMS-DIFAL

Regulamenta a cobrança do ICMS DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do artigo 3º, produzindo efeitos transcorridos 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

Até o presente momento, os seguintes Estados trataram dessa matéria em suas legislações internas:

– Bahia: Lei nº 14.415/2021;

– Minas Gerais: Decreto nº 48.343/2021;

– Paraíba: Lei nº 12.190/2022;

– Paraná: Lei nº 20.949/2021;

– Pernambuco: Lei nº 17.625/2021;

– Piauí: Lei nº 7.706/2021;

– Roraima: Lei nº 1.608/2021

– São Paulo: Lei nº 17.470/2021;

– Sergipe: Lei nº 8.944/2021;

– Tocantins: Medida Provisória nº 29/2021.

Lei Complementar nº 190/2022
Alterações Específicas – Paraná
1º/01/2022 ICMS-PR

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade

A emissão da NF-e, modelo 55, nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive nas vendas parciais, passa a ser obrigatória para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Nas operações internas a NF-e poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor Final eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Norma de Procedimento Fiscal nº 12/2021
1º/04/2022 ICMS-PR

Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP

Regulamenta a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida pela fruição de incentivo ou benefício fiscal de ICMS, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais de ICMS relacionados no Anexo Único do Decreto, fica obrigado ao depósito ao FUNREP do valor equivalente à 12% do valor do incentivo ou benefício fiscal utilizado.

O recolhimento do depósito deve ser efetuado na mesma data fixada para o pagamento do ICMS pelo contribuinte, por meio de GR-PR específica.

Decreto nº 9.810/2021
Até 1º/04/2022 Tributos Estaduais – Paraná

Programa Retoma Paraná – Data limite para adesão

Por meio da Lei nº 20.634/2021 foi instituído o Programa Retoma Paraná, destinado a promover a regularização de débitos estaduais relativos ao ICMS, inclusive o devido por substituição tributária, ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, relativos a fatos geradores ocorridos até 30/06/2021.

O Programa se aplica (i) aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, (ii) aos contribuintes com inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS em situação baixada ou cancelada, desde que o início desta situação tenha ocorrido até o mês de maio de 2021 e (iii) aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.

O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 180 parcelas, com descontos de até 95% do valor dos juros e da multa moratória, e de 85% dos valores devidos a título de honorários.

A adesão ao parcelamento deve ser formalizada pelo contribuinte diretamente na página da Secretaria da Fazenda.

A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR).

Decreto nº 9.090/2021
Pendente de regulamentação ICMS-PR Parcelamento de ICMS Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições que especifica.

Aplica-se aos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/2021.

Lei nº 20.946/2021
Alterações Específicas – Mato Grosso
1º/01/2022 ICMS-MT

Alíquota interna

Fica reduzida a alíquota interna do ICMS nas seguintes operações e prestações de serviço:

a) Prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado: de 25% para 17%;

b) Demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior: de 30% para 17%;

c) Operações internas e de importação de óleo diesel (NCM 2710.19.21): de 17% para 16%;

d) Operações internas e de importação de gasolina (NCM 2710.12.5): de 25% para 23%;

e) Energia elétrica – classe rural, consumo mensal acima de 1.000 Kwh: de 20% para 17%;

f) Energia elétrica – demais classes: de 27% para 17%.

A alíquota de 12% passa a ser aplicada em todas as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Anteriormente, esta alíquota era aplicada somente nas operações com GLP destinado a uso doméstico residencial.

Aplica-se a alíquota de 17% nas operações com energia elétrica, classe residencial, com consumo mensal acima de 150 Kwh, independente do limite máximo de consumo.

Na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação e nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação será devido o acréscimo do adicional de 2%, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP).

Lei Complementar nº 708/2021
Até 30/06/2022 ICMS-MT

Programa REFIS/Extraordinário

Alterado o Decreto nº 905/2021, que regulamenta o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso (Programa REFIS/Extraordinário) para prorrogar, de 31/12/2021 para até 30/06/2022, o prazo para aderir ao mencionado programa. Decreto nº 1.225/2021
Até 31/12/2022 ICMS-MT

Programa REFIS IPVA/ITCD

Alterado o Decreto nº 1.046/2021, que que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD – Programa REFIS IPVA/ITCD para prorrogar, de 31/12/2021 para até 31/12/2022, o prazo para aderir ao mencionado programa. Decreto nº 1.224/2021
Até 31/12/2022 ICMS-MT Programa REGULARIZE Alterado o Decreto nº 1.285/2017, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (REGULARIZE), para prorrogar, de 31/12/2021 para até 31/12/2022, o prazo para adesão ao referido programa. Decreto nº 1.227/2021
Até 31/12/2022 ICMS-MT

Programa REFIS-MT

Alterado o Decreto nº 704/2016, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (Programa REFIS-MT), para prorrogar, de 31/12/2021 para até 31/12/2022, o prazo para adesão ao referido programa. Decreto nº 1.228/2021
Alterações Específicas – Mato Grosso do Sul
1º/01/2022 ICMS-MS

Diferencial De Alíquotas – Alteração da Base de Cálculo

Torna-se obrigatória a adoção do cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro”, para as mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, onde a base de cálculo do imposto corresponde ao valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Lei nº 5.624/2020, alterada pela Lei nº 5.649/2021
Até 31/12/2022 ICMS-MS

Energia elétrica – Bandeira vermelha

Ficam reduzidas as alíquotas internas incidentes nas operações com energia elétrica, durante o exercício de 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira vermelha, para as seguintes alíquotas:

a) Energia elétrica destinada a comerciantes, industriais e produtores: de 17% para 15%;

b) Energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh: de 17% para 15%;

c) Energia elétrica destinada à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos: de 17% para 15%;

d) Energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh: de 20% para 18%;

e) Energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh: de 25% para 23%.

Fica estabelecida para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira vermelha, a incidência das alíquotas ordinárias.

Lei nº 5.707/2021
Até 31/12/2022 ICMS-MS

Energia elétrica – Bandeira de Escassez Hídrica

Ficam reduzidas as alíquotas internas incidentes nas operações com energia elétrica, durante o exercício de 2022, nos períodos em que houver a fixação da bandeira de escassez hídrica, para as seguintes alíquotas:

a) Energia elétrica destinada a comerciantes, industriais e produtores: de 17% para 14%;

b) Energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh: de 17% para 14%;

c) Energia elétrica destinada à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos: de 17% para 14%;

d) Energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh: de 20% para 17%;

e) Energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh: de 25% para 22%;

f) Aquisições em outro Estado, de energia não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh: de 25% para 22%.

Fica estabelecida para o exercício financeiro de 2023 e subsequentes, mesmo na hipótese de acionamento da bandeira de escassez hídrica, a incidência das alíquotas ordinárias.

Lei nº 5.722/2021
Alterações Específicas – Santa Catarina
1º/01/2022 ICMS-SC

Usuários de ECF e PAF-ECF – Transmissão de arquivos eletrônicos

Torna-se obrigatória a transmissão de arquivos eletrônicos digitalmente assinados, pelos estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF que promoverem as atividades (de comércio varejista) que especifica.

Para os demais estabelecimentos (i) enquadrados no código da CNAE de comércio varejista e (ii) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária, a data de obrigatoriedade foi prorrogada para 01/02/2022.

Ato DIAT nº 34/2021
1º/01/2022 ICMS-SC

Substituição tributária – Aquisições de outra UF – Prazo para recolhimento

O ICMS devido por substituição tributária, nas aquisições de mercadorias oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, realizadas por estabelecimento comercial, e nas aquisições de contribuinte substituto não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, acobertadas por documento fiscal desacompanhado da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), deverá ser recolhido a cada operação, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. Decreto nº 1.604/2021
10/01/2012 e 10/02/2012 ICMS-SC

Refinarias de Petróleo e Distribuidoras de Energia Elétrica

Autorizado que o ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases e pelas distribuidoras de energia elétrica, relativamente ao imposto apurado e declarado nos meses de outubro e novembro/2021, seja recolhido nos dias 10/01/2022 e 10/02/2022, respectivamente. Decreto nº 1.528/2021
1º/02/2022 ICMS-SC

Diferencial de alíquotas – Antecipação pelo Simples Nacional

Torna-se devido o pagamento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a alíquota de 4%, destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para comercialização ou industrialização.

Para fins de cálculo será considerado o percentual de alíquota interna de 12%, independente da mercadoria adquirida.

A antecipação não aplica nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Lei nº 18.241/2021
Até 25/02/2022 ICMS-SC

Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC)

Quitação ou pagamento da primeira parcela dos débitos relativos a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 01/03/2020 até 31/05/2021, com os incentivos do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021). Decreto nº 1.487/2021
Alterações Específicas – São Paulo
1º/02/2022 ICMS-SP

Substituição tributária – Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento (e-Ressarcimento)

Obrigatoriedade da utilização do sistema e-Ressarcimento, para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado.

O e-Ressarcimento encontra-se em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e até que esteja em operação, permanecem em vigor as disposições previstas na Portaria CAT nº 17/1999, conforme orientação constante no Portal da SEFAZ/SP.

Também foram definidos os procedimentos para apuração e escrituração do complemento do imposto retido antecipadamente pelo contribuinte do Regime Periódico de Apuração e optante pelo Simples Nacional.

Portaria CAT nº 79/2021
Até 28/02/2022 ICMS-SP

Substituição tributária – Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal

Utilização dos percentuais de IVA-ST empregados na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstos pela Portaria CAT nº 02/2018. Portaria CAT nº 78/2021
Até 31/03/2022 ICMS-SP

Substituição tributária – Autopeças

Utilização dos percentuais de IVA-ST empregados na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstos pela Portaria CAT nº 45/2017. Portaria CAT nº 38/2021
Até 31/03/2022 ICMS-SP

Substituição tributária – Materiais elétricos

Utilização dos percentuais de IVA-ST empregados na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, previstos pela Portaria CAT nº 04/2018. Portaria CAT nº 83/2021
Até 30/11/2022 ICMS-SP

Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres

Utilização dos percentuais de IVA-ST empregados na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Portaria CAT nº 55/2021
Até 31/12/2022 ICMS-SP

Pacote de Ajuste Fiscal

Prorrogada a vigência dos benefícios de isenção, de redução na base de cálculo e de crédito presumido que específica, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação. Decreto nº 65.254/2020
ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA ESFERA MUNICIPAL
1º/01/2022 ISSQN – Joinville

Alíquota

Reduzida, de 5% para 2%, a alíquota de ISS em relação aos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, constantes nos subitens 12.05 a 12.07, 12.09 a 12.17 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 155/2003. Lei Complementar nº 582/2021
1º/01/2022 Tributos municipais – Manaus

Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e

Ficam obrigados ao credenciamento e utilização obrigatória do Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) os prestadores de serviços elegidos para a 2ª fase do cronograma. Portaria SUBREC/SUBTISEMEF nº 02/2021
1º/01/2022 ISSQN – Porto Alegre

Alíquota

No período de 01/01/2022 a 31/12/2036, fica reduzida, de 5% para 2%, a alíquota do ISS aplicada aos serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, bem como de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, constantes nos subitens 03.03, 3.05, 12.01, 12.03 a 12.05, 12.07, 12.08, 12.10 a 12.15, 12.17, 17.10 e 17.11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 07/1973.

Além disso, prorroga, de 31/12/2021 para até 31/12/2036, a aplicação da alíquota de 2,5%, incidente sobre os serviços realizados pelos centros de contato (“contact centers”), com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da “Web”, de “chat” ou “e-mail”.

Lei Complementar nº 922/2021
1º/01/2022 ISSQN – São Paulo

Alíquota

Reduz, de 5% para 2%, a alíquota do ISS aplicada aos seguintes serviços:

a) 10.05 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios) e 17.11 (administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros), relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital;

b) 10.04 (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) e de faturização (“factoring”)), relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);

c) 23.01 (serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congeners), relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres;

d) 13.01 (fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres), 13.02 (fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres) e 13.03 (reprografia, microfilmagem e digitalização), exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos e 17.07 (franquia (“franchising”)).

Lei nº 17.719/2021
Até 31/03/2022 Tributos municipais – São Paulo

Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2021)

Os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas. Lei nº 17.557/2021

Lembramos que se trata de um resumo das principais alterações legislativas identificadas, não se descartando a existência de outras novidades na legislação eventualmente aplicáveis.