Com o início do ano-calendário os contribuintes devem ficar atentos às alterações tributárias que terão sua vigência iniciada em 2025.

Estas alterações podem demandar mudanças em procedimentos internos, incluindo o montante de tributos a pagar, metodologia de pagamento e forma de declaração às autoridades fiscais.

Assim, com o intuito de relembrar as principais alterações que entram em vigor neste novo ano, apresentamos a seguir um sumário informativo das principais alterações tributárias na esfera federal e de alguns Estados e Municípios.

ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA ESFERA FEDERAL

Vigência

Tema

Descritivo

Base Legal

 01/01/2025

DCTFWeb

Obrigatoriedade

Em jan/2025 ocorrerá a extinção da DCTF PGD, passando a ser obrigatória a Declaração dos Débitos e Créditos Tributários Federais unicamente na DCTFWeb.

Diante disso, IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF e RET/PAGAMENTO UNIFICADO, apurados a partir da competência jan/2025 passarão a ser informados na DCTFWeb por meio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT.

A partir da competência jan/2025, o prazo de entrega da DCTFWeb também foi alterado para o dia 25 do mês seguinte a ocorrência dos fatos geradores.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.237/2024

01/01/2025

Transfer Pricing

Registro de operações com Commodities

A RFB atualizou o Manual do Registro de Transações com Commodities, obrigatório para todos os contribuintes que realizam transações controladas com commodities, independentemente do método de preços de transferência adotado.

O novo Registro, que detalha com mais precisão as operações realizadas, deve ser realizado até o 10° dia do mês seguinte em que ocorreu a celebração do contrato.

Para os contratos celebrados antes de 01/01/2025, mas que sirvam como base para exportações e importações ocorridas a partir de 2025, o Registro deve ser realizado até 31/03/2025.

Manual de Orientação do Usuário Aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Copes n° 1/2025

01/01/2025

Regime Especial de Tributação 

RET Incorporações e Construções

Em 31/12/2024 a RFB atualizou a Instrução Normativa n° 2179/2024 que regulamenta o Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais no âmbito dos programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela.

A normativa atualizada passou a dispor que o RET é aplicável aos condomínios de lotes, bem como a possibilidade expressa de opção pelo RET por SCP, por meio de seu sócio ostensivo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
nº 2.179/2024

01/09/2025

NF-e | NFC-e 

Layout IBS, CBS e IS

Publicada a Nota Técnica 2024.002 v1, com as alterações que serão realizadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para inclusão das informações referentes ao Imposto Seletivo, IBS e CSB.

A Nota Técnica informa que em 01/09/2025 será disponibilizada uma versão teste da nova NF-e e NFC-e com a implantação do novo leiaute previsto para 31/10/2025 e efetiva operacionalização prevista para 01/01/2016.

Nota Técnica 2024.002 v1.10 – Publicada em 06/12/2024

01/07/2024

DIRBI

Novos incentivos incluídos na lista de obrigatoriedade

 

A DIRBI, obrigação acessória de entrega obrigatória pelas empresas que usufruem de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária, teve o seu anexo único atualizado em 27/12/2024 com a inclusão de novos benefícios cuja informação é obrigatória.

Os novos benefícios devem ser informados na DIRBI até o dia 20/03/2025, mediante a entrega ou retificação da declaração das competências de janeiro a dezembro/2024.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198/2024 e

LEI nº 14.973/2024

 

01/01/2015

CPRB

Reoneração Gradual

A partir de jan/2025 ocorrerá a reoneração da folha de pagamentos, mediante a diminuição da alíquota da CPRB e do pagamento gradual da contribuição previdenciária, conforme as seguintes proporções:

  • Em 2025 – 80% da alíquota da CPRB e 25% da alíquota da contribuição previdenciária;
  • Em 2026 – 60% da alíquota da CPRB e 50% da alíquota da contribuição previdenciária;
  • Em 2027 – 40% da alíquota da CPRB e 75% da alíquota da contribuição previdenciária;
  • Em 2028 – extinção da CPRB e incidência da alíquota integral da contribuição previdenciária.

Além disso, a empresa que optar pela CPRB nos anos de 2025 a 2027, deverá firmar termo de compromisso com o fim de manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, o quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

LEI nº 14.973/2024 

e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.242/2024

01/01/2025

COFINS-Importação

Extinção Gradual

Com a extinção gradual da CPRB, a alíquota adicional da COFINS-Importação de 1% também será reduzida aos percentuais abaixo elencados:

  • 2025: Será utilizada a alíquota de 0,8%;
  • 2026: Será utilizada a alíquota de 0,6%;
  • 2027: Será utilizada a alíquota de 0,4%;
  • 2028: Extinção do adicional da COFINS-Importação.
 

LEI nº 14.973/2024

01/01/2025

Receita Saúde

A partir 01/01/2025 se tornará obrigatória a emissão do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde (Receita Saúde) pelos seguintes profissionais de saúde:

  • Dentistas;
  • Fisioterapeutas;
  • Fonoaudiólogos;
  • Médicos;
  • Psicólogos, e;
  • Terapeutas ocupacionais.

A emissão será realizada pelo app Receita Federal e deverá conter as informações básicas das partes e do pagamento realizado, sendo obrigatória na data do pagamento pelo serviço.

Vale destacar que o Receita Saúde será o documento hábil para comprovar as despesas com saúde na DIRPF.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.240/2024

 

01/01/2025

Adicional de CSLL

Adequação às Regras da OCDE

A partir de 01/01/2025 entra em vigor o adicional da CSLL que visa estabelecer tributação mínima sobre a renda de multinacionais, com alíquota efetiva de 15%, seguindo as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – GloBE em conformidade ao adotado pela OCDE e aproximadamente 140 países.

Referido adicional será aplicado para os grupos de empresas multinacionais que auferiram receita anual superior a € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais.

LEI Nº 15.079/2024 e INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.228/2024

 

ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA ESFERA ESTADUAL

ICMS – Alteração de alíquota 
Alguns Estados como o Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe ajustaram a legislação do ICMS, a fim de alterar a alíquota para determinas operações. Vejamos:

UF

Operação

Base Legal

AC

Majorada a alíquota de 19% para 20% nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, a partir de 1º/04/2025.

Lei Complementar n° 481/2024

AM

As seguintes alíquotas ad rem do ICMS ficam majoradas, a partir de 01/02/2025:

a) de R$ 1,0635 para R$ 1,12 por litro, para diesel e biodiesel;

b) de R$ 1,3721 para R$ 1,47 por litro, para gasolina e Etanol Anidro Combustível.

Fica reduzida, a partir de 01/02/2025, de R$ 1,4139 para R$ 1,39 por quilograma, a alíquota de ICMS aplicada nas operações com GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.

Lei Complementar n° 269/2024

DF

As alíquotas do ICMS ficam majoradas, a partir de 01/02/2025:

a) de R$ 1,0635 para R$ 1,12 por litro, para diesel e biodiesel;

b) de R$ 1,3721 para R$ 1,47 por litro, para gasolina e Etanol Anidro Combustível.

Fica reduzida, a partir de 01/02/2025, de R$ 1,4139 para R$ 1,39 por quilograma, a alíquotas aplicada nas operações com GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.

Decreto n° 46.676/2024

ES

A alíquota do leite em pó fica majorada de 12% para 17% a partir de 1º/01/2025.

Fica reduzida, a partir de 1º/01/2025, de 17% para 12% a alíquota aplicada nas operações com gás natural veicular (GNV).

A legislação prevê que a alíquota de ICMS do produto álcool carburante, classificado no código 2207.10.90 da NCM, fica majorada de 17% para 27%, a partir de 23/12/2024. No entanto, entendemos que a vigência deve ser a partir de 23/03/2025 com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c” da CF/88.

Lei nº 12.115/2024

Lei nº 12.316/2024

Lei nº 12.320/2024

MA

As alíquotas do ICMS ficam majoradas, a partir de 23/02/2025:

a) de 22% para 23%: alíquota geral do ICMS.

b) de 28,5% para 30,5% para os seguintes produtos: 

– Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

– Joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

– Veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;

– Outras aeronaves de uso civil;

– Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

– Embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis.

c) de 22% para 30,5%, para os seguintes produtos: 

– Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;

– Perfumes importados;

– Álcool para fins não carburantes;

– Triciclos e quadriciclos automotores;

– Helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;

Lei n° 12.426/2024

PI

Fica majorado, a partir de 01/04/2025, de 21% para 22,5%, a alíquota geral, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da CF/88.

Também fica estabelecido que os produtos da cesta básica estadual, que terão tratamento tributário diferenciado, serão definidos por meio de Ato do Poder Executivo (atualmente, os produtos encontram-se listados no art. 23, I, ‘e’ da Lei nº 4.257/1989.

Lei nº 8.558/2024

RN

Fica majorado, a partir de 20/03/2025, de 18% para 20%, a alíquota geral, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da CF/88.

Lei nº 11.999/2024

SE

Fica majorada, a partir de 01/04/2025, de 19% para 20%, a alíquota do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada, independente da classificação tributária do produto importado.

A essa alíquota não será acrescida qualquer adicional, inclusive o destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

Lei nº 9.577/2024

Vigência

Tema

Descritivo

Base Legal

Alterações Gerais

01/01/2025

EFD-ICMS/IPI
Bloco K – Divisão 15

Os estabelecimentos industriais, classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (alimentos, petroquímicos, farmacêuticos e metalurgia), com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 ficam obrigados à escrituração completa do Bloco K a partir de 01/01/2025.

A escrituração completa poderá ser registrada pela escrituração simplificada de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 1º DE JULHO DE 2022

12/12/2024

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Transferência entre estabelecimentos

O contribuinte que não optar pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do §5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica, contendo:

  • Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
  • Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
  • CFOP: Código do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
  • Código de Situação Tributária – CST: O código 90;
  • Valor Base de Cálculo do ICMS (campo vBC): “valor zerado”;
  • Alíquota do imposto (campo pICMS): “valor zerado”;
  • Valor do ICMS (campo vICMS): O valor do crédito a ser transferido, caso exista.

AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Alterações Específicas – Paraná

01/01/2025

Cesta Básica. Redução de Base de Cálculo.

Foi alterada a Lei nº 13.212/2001, que dispõe sobre alterações à legislação do ICMS, para prever que o benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto para as operações com leite em pó e queijo tipo mussarela, que compõem a cesta básica, passa a não ser aplicado aos estabelecimentos que importarem tais produtos do exterior.

Lei nº 21.960/2024

01/02/2025

Substituição Tributária. Exclusão de Produtos. Alimentícios e Sorvetes.

Foi alterado o Anexo IX do RICMS/PR, para excluir os seguintes produtos alimentícios (Seção XXII) e sorvetes (Seção XXVI) do regime de substituição tributária: 

– Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas – CEST 17.010.00

– Sorvetes de qualquer espécie – CEST 23.001.00

– Preparados para fabricação de sorvete em máquina – CEST 23.002.00

Decreto nº 8.404/2024

De 01/12/2024 a 31/03/2025

Novos Valores de Pauta para cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos

Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, deverão ser considerados os valores constantes nas tabelas publicadas no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Pauta-de-bebidas

Norma de Procedimento Fiscal nº 55/2024

De 01/10/2024 a 31/03/2025

Substituição Tributária. Novos Valores de Pauta para medicamentos

Para efeito de retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes com medicamentos descritos no § 1º do art. 125 do Anexo IX do RICMS/PR, com destino a estabelecimento localizado em território paranaense, a base de cálculo deverá ser determinada mediante aplicação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, nos termos do § 1° do art. 126 do Anexo IX do RICMS, disponibilizado para download no link: https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Pauta-de-Medicamentos 

Norma de Procedimento Fiscal nº 45/2024

Alterações Específicas – Amazonas

Até 31/12/2025

Redução de Base de Cálculo – produtos farmacêuticos.

Fica prorrogado até 31/12/2025 o prazo de vigência do benefício de redução da base de cálculo do ICMS concedida nas aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos.

Decreto n° 50.888/2024

Alterações Específicas – Bahia

Até 03/02/2025

Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (PPI). 

Fica prorrogado até 03/02/2025 o prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei n° 14.761/2024.

Decreto n° 23.186/2024

Alterações Específicas – Mato Grosso

Até 28/02/2025

Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (REGULARIZE). 

Fica prorrogado até 28/02/2025 o prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso (REGULARIZE), instituído pela Lei n° 10.579/2017.

Decreto nº 1.194/2024

Alterações Específicas – Pernambuco

01/01/2025

Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Prorrogação do Prazo

A Lei nº 15.865/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), foi alterada para prever a prorrogação do fundo até 31/12/2028, em contrapartida à fruição de incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS.

O montante correspondente a 10% do valor do incentivo ou benefício a ser depositado ao FEEF, será reduzido gradualmente em 2% ao ano, conforme segue:

– 8%, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; 

– 6%, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;

–  4%, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027; e

– 2%, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028.

Lei nº 18.731/2024

Alterações Específicas – Rio de Janeiro

01/01/2025

Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP

 A partir de 2025 o valor destinado ao FECP deve ser apurado independentemente da apuração do ICMS, vedada a compensação com créditos de ICMS.

RESOLUÇÃO SEFAZ RJ N° 714/2024

Alterações Específicas – Rio Grande do Sul

Ano de 2025

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST)

Adesão.

A adoção ao ROT ST, no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, mediante opção do contribuinte, passa a ocorrer até o último dia do mês subsequente:

a) do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º/01/2025;

b) do enquadramento no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) na categoria geral, para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º/01/2025.

Decreto nº 57.894/2024

01/01/2025

Adicional da Alíquota do ICMS. Prazo de Vigência do Fundo de Proteção e Amparo Social (AMPARA/RS)

A cobrança do adicional de dois pontos percentuais, destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Ampara/RS) nas seguintes operações e prestações passa a ser exigida por prazo indeterminado (antes, a cobrança seria realizada até 31/12/2025):

a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

c) perfumaria e cosméticos; e

d) prestação de serviço de televisão por assinatura.

Decreto nº 57.877/2024

01/02/2025

Guia de Informação e Apuração do ICMS Automática (GIA-AUTOMÁTICA). Instituição

A partir da competência fevereiro de 2025, poderá ser gerada a Guia de Informação e Apuração do ICMS Automática (GIA-Automática) pela Receita Estadual, originada diretamente do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), hipótese em que o contribuinte será dispensado de entregar a GIA mensal pela sistemática tradicional.

A GIA gerada pela Receita Estadual a partir da EFD terá sua condição de GIA-Automática identificada em campo específico dos “Dados Adicionais” e será objeto de emissão de recibo ao contribuinte.

O recibo servirá de comprovação de geração e entrega da guia à Receita Estadual, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

Será recepcionado, com efeitos de geração da GIA-Automática e declaração do ICMS devido, o arquivo EFD que:

a) seja enviado por contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A;

b) apresente registro E115, com o código RS999999, o que caracteriza a opção pela geração da GIA-Automática;

c) não possua lançamentos considerados críticos pela Receita Estadual;

d) seja enviado por contribuinte que não tenha GIA-Automática inconsistente, ou que esteja no prazo para a substituição com as devidas correções;

e) apresente registro E115, com o código RS999990, no caso de arquivo EFD substitutivo, quando objetivar gerar a GIA-Automática original (não retificadora).

Instrução Normativa RE nº 123/2024

Alterações Específicas – Santa Catarina

01/02/2025

Informação dos Códigos dos Benefícios Fiscais (cBenef) na NF-e e NFC-e. Prorrogação da obrigatoriedade

Prorroga para 01/02/2025, o início da obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef – Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.

Ato DIAT nº 74/2024

01/01/2025

Aplicativo destinado à declaração pela inclusão de mercadorias na Substituição Tributária (DISE). Revogação da obrigatoriedade

Fica revogada a Portaria SEF nº 103/2008, que aprova o aplicativo destinado à Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do Documento de Arrecadação (DISE) e o respectivo Manual de Preenchimento.

Portaria SEF nº 196/2024

Alterações Específicas – São Paulo

23/12/2024

Parcelamento do ICMS. Saídas promovidas por estabelecimento varejista em dezembro/2024. 

Fica autorizado aos contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista a pagarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas no mês de dezembro de 2024, em duas parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multa, devendo a primeira parcela ser recolhida até o dia 20/01/2025 e a segunda parcela até o dia 20/02/2025.

Esta opção aplica-se somente aos contribuintes que, em 31/12/2024, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

a) 36006;

b) 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

c) 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

d) 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

Decreto nº 69.206/2024

De 01/01/2025 a 30/06/2025

Substituição Tributária. Novos Valores de Pauta para Bebidas

Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os valores em reais previstos a seguir:

a) água mineral e natural – no Capítulo I do Anexo I;

b) refrigerantes – no Capítulo I do Anexo II;

c) bebidas energéticas e hidroeletrolíticas – no Capítulo I do Anexo III;

d) cerveja e chope – no Capítulo I do Anexo IV;

e) bebidas alcoólicas, ressalvadas as dispostas no Anexo IV – no Capítulo I do Anexo V.

Portaria SRE nº 88/2024

Até 31/10/2025

Substituição Tributária. Novos Valores de base de cálculo para Medicamentos

Foi divulgada a nova base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes dos medicamentos indicados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

Portaria SRE nº 77/2024

Até 31/03/2025

Substituição Tributária. Novos Valores de base de cálculo para Lâmpadas elétricas

Fica prorrogado, de 30/09/2024 para até 31/03/2025, o prazo para utilização dos percentuais de IVA-ST empregados na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do RICMS/SP previstos na Portaria CAT nº 95/2021.

Portaria SRE nº 73/2024

Até 31/03/2025

Substituição Tributária. Novos Valores de base de cálculo para Sorvetes e Preparados para fabricação em máquina

Foi divulgada a nova base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

Portaria SRE nº 70/2024

Até 31/12/2025

Prorrogação da vigência de incentivos fiscais

O Estado de São Paulo publicou decretos concedendo a prorrogação dos seguintes incentivos ficais de Isenção, Crédito Outorgado, Redução de Base de Cálculo e Regime Especial: 

Benefício Fiscal Anexo Artigo Setor / Mercadoria / Operação

Isenção Anexo I 41 INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Redução da base de cálculo Anexo II 9 INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Redução da base de cálculo Anexo II 10 INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS

Redução da base de cálculo Anexo II 77 INSUMOS AGROPECUÁRIOS – ADUBOS

Decreto nº 69.289/2024 

Decreto nº 69.292/2025 

Decreto nº 69.291/2025 

Até 31/12/2026

Prorrogação da vigência de incentivos fiscais

O Estado de São Paulo publicou decretos prorrogando incentivos ficais de Isenção, Crédito Outorgado, Redução de Base de Cálculo e Regime Especial.

Destaca-se a prorrogação da vigência dos incentivos: 

Benefício Fiscal Anexo Artigo Setor / Mercadoria / Operação

Isenção Anexo I 132 PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA

Isenção Anexo I 149 SERVIÇO DE TRANSPORTE – EXPORTAÇÃO

Redução da base de cálculo Anexo II 3 CESTA BÁSICA

Redução da base de cálculo Anexo II 8 GÁS NATURAL

Redução da base de cálculo Anexo II 11 MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS

Redução da base de cálculo Anexo II 39 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Regime Especial Decreto nº 62.647/2017   Comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno

Decreto nº 68.492/2024

Decreto nº 69.207/2024

Decreto nº 69.208/2024

Decreto nº 69.268/2024

Decreto nº 69.269/2024

Decreto nº 69.274/2024

Decreto nº 69.287/2025

Decreto nº 69.288/2024

Decreto nº 69.289/2024

Decreto nº 69.291/2025

Decreto nº 69.292/2025

Alterações Específicas – Tocantins

Até 15/01/2025

Prazo adesão ao REFIS – Prorrogação

Prorroga até 15/01/2025 o prazo para realizar o requerimento de adesão ao REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 027/2024.

LEI Nº 4.625, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Alterações Específicas – Alagoas

01/04/2025

Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP)

Ficam listados os produtos com a NCM sujeitos à incidência do adicional de 2% na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2° da Lei n° 6.558/2004.

Instrução Normativa Conjunta SESAU/SEFAZ Nº 1 DE 23/12/2024

ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA ESFERA MUNICIPAL

Até 31/01/2025

São Paulo – Programa de Parcelamento Incentivado. 

Fica reaberto, de 05/11/2024 a 31/01/2025, o período para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024), instituído pela Lei nº 18.095/2024.

Decreto nº 63.865/2024 e Portaria PGM nº 178/2024

Lembramos que este se trata de um resumo das principais alterações legislativas identificadas, não se descartando a existência de outras novidades na legislação que estarão vigentes em 2025.