O inventário é um procedimento indispensável para a transferência de bens para os herdeiros após o falecimento de uma pessoa, podendo ser realizado de duas formas: judicial e extrajudicial. Cada modalidade possui características distintas que impactam o processo, especialmente em relação às exigências legais e aos custos envolvidos.
A realização do inventário na esfera judicial é obrigatória em algumas situações, principalmente quando existe testamento formalizado pelo falecido, desacordo na divisão dos bens entre os herdeiros ou quando um dos herdeiros é incapaz ou menor de idade. Nesse procedimento, o juiz é responsável por homologar acordos e resolver litígios, o que pode tornar o processo mais moroso visto estar atrelado ao juízo competente. A tramitação ocorre no último domicílio do falecido e os custos incluem, além dos impostos de transmissão, taxas judiciais e honorários advocatícios.
Em contrapartida, o inventário extrajudicial é mais ágil e menos oneroso, podendo ser realizado diretamente em cartório, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a divisão dos bens. Essa modalidade exige a presença de um advogado, que redige a escritura pública de partilha e formaliza todo o procedimento perante o cartório.
Ambos os procedimentos têm como objetivo garantir a divisão da herança conforme a legislação e a vontade do falecido. Além disso, em determinadas circunstâncias, é possível realizar um inventário negativo, destinado a proteger o herdeiro de dívidas quando não há bens a serem transmitidos, ou um arrolamento, quando o valor dos bens é igual ou inferior a mil salários-mínimos.
Vale ressaltar que o procedimento de inventário pode ser dispensado ou simplificado caso seja desenvolvido um planejamento sucessório em vida visando organizar a transferência do patrimônio para os herdeiros.
Por fim, a presença de um advogado é fundamental em ambos os procedimentos, visto que o inventário é um processo complexo que exige atenção a diversos detalhes legais e documentais.
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Tatiane Barreto