Informamos que, na Edição Extra do DOU de 12/01/2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFN nº 1/2023, para instituir o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Poderão ser incluídos no programa os créditos tributários que estejam com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. O prazo de adesão será das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023 (horário de Brasília).

Transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal (recursos pendentes de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF)

A transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser realizada em modalidades com ou sem entrada, e com benefícios estabelecidos a partir do seu grau de recuperabilidade.

1. Créditos tributários que forem transacionados “sem entrada”

    1.1 Débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

    • Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
    • Deverá ser realizado pagamento, em dinheiro, de no mínimo 30% do saldo devedor, em até nove parcelas mensais e sucessivas;
    • O saldo remanescente poderá ser liquidado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

    1.2 Débitos considerados com alta ou média perspectiva de recuperação:

    • No mínimo 48% do valor consolidado dos créditos transacionados deverá ser pago em até nove prestações mensais e sucessivas (sem descontos/reduções);
    • O saldo devedor poderá ser quitado mediante créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

2. Créditos tributários que forem transacionados “com entrada”

  • A entrada será de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (sem descontos/reduções) e poderá ser parcelada em até quatro prestações;
  • O saldo devedor será pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observando o limite de:
    • 65% do valor de cada crédito transacionado em até duas prestações mensais e sucessivas; ou
    • 50% do valor de cada crédito transacionado em até oito prestações mensais e sucessivas;
  • Os limites acima serão de 70% e 55%, respectivamente, caso a transação envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.

Em qualquer das modalidades previstas, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

Transação dos créditos tributários em contencioso de pequeno valor ou inscritos em dívida ativa da União há mais de um ano

A transação dos créditos tributários em contencioso de pequeno valor poderá ser realizada independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida, observados os seguintes critérios:

  • Os créditos tributários não podem ultrapassar 60 salários-mínimos;
  • Os sujeitos passivos devem ser pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • Pagamento de entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro prestações;
  • Pagamento do saldo devedor:
    • em até dois meses, com redução de 50% do crédito tributário, inclusive do valor principal; ou
    • em até 8 meses, com redução de 40% do crédito tributário, inclusive do valor principal.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.