A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, dia 07/10/2022, a Portaria PGFN/ME nº 8.798, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN).
Aludido programa permite a liquidação do saldo de transações tributárias efetivadas até 31 de outubro, bem como de débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da referida portaria, com o pagamento de 30% do valor em espécie e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o saldo liquidado antecipadamente:
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I – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 01/2019;
II – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN nº 02/2021;
III – transação excepcional:
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a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da alínea “e” do incisos I e alíneas “e” e “h” do inciso II, do art. 4° da Portaria PGFN n° 2.381/2021;
c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020;
d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecida na Portaria PGFN n° 18.731/2020;
IV – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917/2021;
V – transação individual:
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a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN nº 9.917/2020, ou na Portaria PGFN nº 6.757/2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei nº 13.988/2022; e
b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN nº 2.382/2021.
O pagamento em espécie pode ser feito em até seis parcelas mensais superiores a R$ 1 mil. Já a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL pode abranger valores de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao QuitaPGFN.
O prazo para a adesão é de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro de 2022, período em que os contribuintes devem preencher as informações dos créditos tributários através do portal Regularize.
Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.