Informamos que em 02/12/2024 o Poder Executivo do Estado do Paraná apresentou o Projeto de Lei nº 730/2024, para, dentre outros assuntos, alterar a Lei Estadual nº 14.260/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. As alterações propostas visam adequar a legislação estadual ao disposto na Emenda Constitucional nº 132/2023 – chamada de Reforma Tributária.
Elencamos, a seguir, as principais alterações previstas no PL, em relação ao IPVA:
- Passam a ser considerados veículos automotores os veículos aquáticos e aéreos, além dos terrestres, dotados de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas;
- Em relação aos veículos automotores aquático ou aéreo, o imposto será devido no local de registro (unidades da Agência da Marinha do Brasil ou da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC);
- A alíquota de 1% para veículos automotores destinados à locação, passa a valer apenas para empresas locadoras que possuam frota registrada no Paraná igual ou superior a dez veículos destinados a locação, desde que observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
- A alíquota do IPVA para veículos automotores aquáticos ou aéreos será de 3,5% (três virgula cinco por cento);
- O prazo para comunicação de venda do veículo aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, passa de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias;
- O IPVA não incidirá sobre:
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- aeronave agrícola e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
- embarcação de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, cientifica ou de subsistência;
- plataforma suscetível de se locomover na água por meios próprios, inclusive aquela cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcação que tenha essa mesma finalidade principal;
- tratores e máquinas agrícolas.
- A isenção do IPVA para veículos utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), fica limitada a um veículo por motorista profissional, pessoa física;
- A isenção do IPVA para veículos automotores com mais de vinte anos de fabricação não é válida para aeronaves e embarcações;
- A isenção do IPVA para motocicletas passa a valer para veículos cujos motores não excedam a 170cc (cento e setenta cilindradas), sendo retirada a obrigatoriedade de fabricação superior a 10 anos;
- O PL passa a prever isenção do IPVA também para os seguintes veículos:
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- cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 1 UPF/PR, em relação a veículos automotores adquiridos em anos anteriores;
- movidos exclusivamente a hidrogênio, até 31 de dezembro de 2027;
- ônibus, micro-ônibus e caminhões, movidos exclusivamente a gás natural, inclusive biometano, até 31 de dezembro de 2027.
- O PL prevê a incidência de multa equivalente a 70% (setenta por centro) do valor do imposto devido, quando exigido por notificação fiscal, nos casos em que a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações de responsabilidade do sujeito passivo;
- Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes do IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, não sendo autorizada a restituição ou a compensação de importâncias recolhidas.
Atualmente, a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é de R$ 138,95 (cento e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Se aprovadas ainda em 2024, as disposições do projeto de lei acima elencadas entrarão em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção do disposto abaixo:
Em 1º de janeiro de 2026:
- Para a inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do IPVA;
- Para as novas limitações à aplicação da alíquota reduzida de 1% para locadoras de veículos; e
- Para o aumento do prazo para comunicação de venda do veículo aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias.
Em 1º de janeiro de 2025:
- Para ampliação da isenção do IPVA para motocicletas de 125 cc para 170 cc; e
- Para as novas hipóteses de isenção do IPVA.
Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.