Informamos que em 02/12/2024 o Poder Executivo do Estado do Paraná apresentou o Projeto de Lei nº 730/2024, para, dentre outros assuntos, alterar a Lei Estadual nº 18.573/2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. As alterações propostas visam adequar a legislação estadual ao disposto na Emenda Constitucional nº 132/2023 – chamada de Reforma Tributária.

Elencamos, a seguir, as principais alterações constantes do PL, em relação ao ITCMD:

EXTERIOR

O ITCMD será devido no Paraná:

  1. Quando o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior e a operação seja realizada com:
    1. bens imóveis situados no Paraná;
    2. bens imóveis situados no exterior, quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
    3. bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, independentemente de sua localização, quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio no Paraná.
  2. Na transmissão gratuita de bens imóveis situados no exterior, nos casos em que o de cujus ou o doador tenha domicílio no Paraná;
  3. Na transmissão gratuita de bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, quando localizados no Paraná, nos casos em que o transmitente e beneficiário tenha domicílio no exterior.

ISENÇÃO

A isenção de ITCMD passa a ter as seguintes limitações:

  1. 2.600 UPF/PR para transmissão causa mortis de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do sucessor;
  2. 500 UPF/PR sobre valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria (antes o limite era de R$ 50.000,00);
  3. 7.500 UPF/PR por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração dependa o sustento familiar do sucessor;
  4. A isenção de ITCMD na doação de recursos destinados às pessoas portadoras de necessidades especiais para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS só terá validade na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo.

O PL inclui previsão de isenção de ITCMD nas seguintes hipóteses:

  1. Na transmissão causa mortis cuja base de cálculo não ultrapasse 500 UPF/PR por herdeiro ou sucessor;
  2. Nas doações por excesso de meação ou de quinhão, cujo valor não ultrapasse 500 UPF/PR;
  3. Nas doações de bens móveis ou de direitos, cujo valor total, por donatário e por exercício civil, não ultrapasse 500 UPF/PR.

ALÍQUOTA

  1. A alíquota de ITCMD, que atualmente é de 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão, passa a ser progressiva em:
    1. 2% (dois por cento), sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a 1.000 UPF/PR;
    2. 4% (quatro por cento), sobre a parcela da base de cálculo que exceder a 1.000 UPF/PR e for igual ou inferior a 5.000 UPF/PR;
    3. 6% (seis por cento), sobre a parcela da base de cálculo que exceder a 5.000 UPF/PR e for igual ou inferior a 35.000 UPF/PR;
    4. 8% (oito por cento), sobre a parcela da base de calculo que exceder a 35.000 UPF/PR.
  2. Em relação à doação, a alíquota será determinada considerando o valor total transmitido ao mesmo donatário por exercício civil, hipótese em que será aplicável a todos os fatos geradores ocorridos no período;
  3. Na hipótese de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais.

Atualmente, a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é de R$ 138,95 (cento e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).

Em termos práticos, uma doação de R$ 5.000.000,00 terá a seguinte incidência de ITCMD:

Projeto de Lei n° 730/2024

Alíquota Base de cálculo em UPF/PR Base de cálculo em Reais ITCMD
2% 1.000,00 138.950,00 2.779,00
4% 3.999,00 555.661,05 22.226,44
6% 29.999,00 4.168.361,05 250.101,66
8% 986,17 137.027,90 10.962,23
5.000.000,00 286.069,34

Lei 18.573/2015 – Vigente

Base de cálculo Alíquota ITCMD Devido
5.000.000,00 4% 200.000,00
5.000.000,00 200.000,00

Se aprovado ainda em 2024, as disposições do projeto de lei entrarão em vigor 1º de maio de 2025, obedecendo aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, exceto em relação às transmissões de bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, independentemente de sua localização, quando o de cujus ou doador tiver domicílio no Estado do Paraná. Nesta hipótese, a alteração produzirá efeitos retroativos à data da publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em 21/12/2023, uma vez que já presente naquele texto.

Destacamos que referido PL também prevê alterações na Lei Estadual nº 14.260/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, as quais serão tratadas em informe específico.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los na realização de planejamentos estratégicos visando minimizar o impacto do aumento da carga tributária no Estado do Paraná.