Informamos que em 02/12/2024 o Poder Executivo do Estado do Paraná apresentou o Projeto de Lei nº 730/2024, para, dentre outros assuntos, alterar a Lei Estadual nº 18.573/2015, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. As alterações propostas visam adequar a legislação estadual ao disposto na Emenda Constitucional nº 132/2023 – chamada de Reforma Tributária.
Elencamos, a seguir, as principais alterações constantes do PL, em relação ao ITCMD:
EXTERIOR
O ITCMD será devido no Paraná:
- Quando o de cujus ou o doador tenha domicílio no exterior e a operação seja realizada com:
- bens imóveis situados no Paraná;
- bens imóveis situados no exterior, quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
- bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, independentemente de sua localização, quando o sucessor, legatário ou donatário tiver domicílio no Paraná.
- Na transmissão gratuita de bens imóveis situados no exterior, nos casos em que o de cujus ou o doador tenha domicílio no Paraná;
- Na transmissão gratuita de bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, quando localizados no Paraná, nos casos em que o transmitente e beneficiário tenha domicílio no exterior.
ISENÇÃO
A isenção de ITCMD passa a ter as seguintes limitações:
- 2.600 UPF/PR para transmissão causa mortis de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do sucessor;
- 500 UPF/PR sobre valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria (antes o limite era de R$ 50.000,00);
- 7.500 UPF/PR por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração dependa o sustento familiar do sucessor;
- A isenção de ITCMD na doação de recursos destinados às pessoas portadoras de necessidades especiais para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS só terá validade na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário, desde que o donatário não possua outro veículo.
O PL inclui previsão de isenção de ITCMD nas seguintes hipóteses:
- Na transmissão causa mortis cuja base de cálculo não ultrapasse 500 UPF/PR por herdeiro ou sucessor;
- Nas doações por excesso de meação ou de quinhão, cujo valor não ultrapasse 500 UPF/PR;
- Nas doações de bens móveis ou de direitos, cujo valor total, por donatário e por exercício civil, não ultrapasse 500 UPF/PR.
ALÍQUOTA
- A alíquota de ITCMD, que atualmente é de 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão, passa a ser progressiva em:
- 2% (dois por cento), sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a 1.000 UPF/PR;
- 4% (quatro por cento), sobre a parcela da base de cálculo que exceder a 1.000 UPF/PR e for igual ou inferior a 5.000 UPF/PR;
- 6% (seis por cento), sobre a parcela da base de cálculo que exceder a 5.000 UPF/PR e for igual ou inferior a 35.000 UPF/PR;
- 8% (oito por cento), sobre a parcela da base de calculo que exceder a 35.000 UPF/PR.
- Em relação à doação, a alíquota será determinada considerando o valor total transmitido ao mesmo donatário por exercício civil, hipótese em que será aplicável a todos os fatos geradores ocorridos no período;
- Na hipótese de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais.
Atualmente, a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR) é de R$ 138,95 (cento e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Em termos práticos, uma doação de R$ 5.000.000,00 terá a seguinte incidência de ITCMD:
Projeto de Lei n° 730/2024
Alíquota | Base de cálculo em UPF/PR | Base de cálculo em Reais | ITCMD |
2% | 1.000,00 | 138.950,00 | 2.779,00 |
4% | 3.999,00 | 555.661,05 | 22.226,44 |
6% | 29.999,00 | 4.168.361,05 | 250.101,66 |
8% | 986,17 | 137.027,90 | 10.962,23 |
5.000.000,00 | 286.069,34 |
Lei 18.573/2015 – Vigente
Base de cálculo | Alíquota | ITCMD Devido |
5.000.000,00 | 4% | 200.000,00 |
5.000.000,00 | 200.000,00 |
Se aprovado ainda em 2024, as disposições do projeto de lei entrarão em vigor 1º de maio de 2025, obedecendo aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, exceto em relação às transmissões de bens móveis, títulos, créditos, e outros bens incorpóreos, independentemente de sua localização, quando o de cujus ou doador tiver domicílio no Estado do Paraná. Nesta hipótese, a alteração produzirá efeitos retroativos à data da publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em 21/12/2023, uma vez que já presente naquele texto.
Destacamos que referido PL também prevê alterações na Lei Estadual nº 14.260/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, as quais serão tratadas em informe específico.
Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los na realização de planejamentos estratégicos visando minimizar o impacto do aumento da carga tributária no Estado do Paraná.