Informamos que, após sanção do Presidente da República, foi publicada hoje, 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 que reduz os quóruns de deliberação de sociedades limitadas, especificamente através dos artigos 1.061, caput, e 1.076, inciso II, passando a imperar, para grande parte das decisões neste tipo societário, a “simples maioria”.
Lembramos que, pela sistemática anterior, a nomeação de administradores estranhos ao quadro social dependia da aprovação unânime dos sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado. Por outro lado, com a integralização já realizada, o quórum seria de 2/3 (dois terços).
A simplificação nas aprovações também se aplica a determinadas matérias discutidas em reuniões e assembleias de sócios, que antes dependiam de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social, sendo elas: alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade.
Dentre os artigos modificados, o novo texto diferenciou o quórum de maioria simples apenas no caso de não haver sido integralizado o capital social, em relação à escolha de administrador não sócio, ocasião em que a aprovação dependerá de 2/3 (dois terços) – fração que se aplicava em caso contrário, na previsão antecedente.
A nova regra em vigor altera substancialmente a dinâmica societária então vigente nas sociedades limitadas, aproximando-se dos critérios antes aplicáveis às sociedades anônimas, o que pode reduzir a necessidade de transformação de empresas para determinados casos.
Lembramos, por fim, que o novo quórum mínimo de aprovação de matérias pode ser aumentado, desde que os sócios o façam por meio de previsão expressa no contrato social, ainda que seja para a adoção do quórum anterior.