A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu um novo paradigma na tributação federal ao estabelecer a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios tributários, com impactos relevantes sobre a apuração de tributos e a operacionalização fiscal das empresas. Nesse contexto, a Receita Federal publicou material de perguntas e respostas, atualizado recentemente, com o objetivo de uniformizar a interpretação da norma e orientar os contribuintes quanto à sua aplicação prática.

Em sua última versão, no que diz respeito aos créditos de PIS/Pasep e Cofins, foi expressamente esclarecido que a sistemática de ressarcimento e compensação permanece inalterada, mesmo nas hipóteses em que as receitas estejam sujeitas à alíquota zero em decorrência da nova legislação. Assim, os créditos vinculados a essas operações continuam passíveis de recuperação, não havendo qualquer restrição adicional imposta pela Lei Complementar nº 224/2025.

Importante destacar que a Receita Federal reforçou o entendimento de que os valores pagos a título da majoração dos 10% não estão sujeitos ao crédito pelo adquirente, restando mantido apenas o crédito da operação original.

Sob o ponto de vista operacional, traz diretriz relevante quanto à emissão de documentos fiscais, determinando que as operações originalmente sujeitas à alíquota zero devem continuar sendo escrituradas com o CST “06 – operação tributável à alíquota zero”. Ademais, exige-se a inclusão de informação específica no campo “infAdFisco”, indicando a sujeição da operação à Lei Complementar nº 224/2025, o que evidencia a preocupação da administração tributária com a rastreabilidade e o correto enquadramento dessas operações.

Não obstante os esclarecimentos adicionais trazidos no Perguntas e Respostas, não foram até o momento, divulgadas diretrizes específicas acerca da operacionalização dessas disposições no âmbito da EFD-Contribuições. Em linha com a sistemática atualmente adotada, é possível que tal adequação venha a ser implementada por meio de ajustes nos débitos apurados, contudo, tal procedimento ainda carece de confirmação formal por parte da RFB.

Nesse contexto, faz-se necessário aguardar manifestação oficial do Fisco quanto aos procedimentos a serem observados. Cumpre destacar ainda que considerando que o prazo de entrega da EFD-Contribuições ocorre até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao período de apuração e que a aplicabilidade da Lei Complementar nº 224/2025 se inicia em 1º de abril de 2026 para estes casos, a Receita Federal ainda dispõe de prazo hábil para se manifestar e disciplinar a matéria antes da exigibilidade prática das obrigações acessórias correlatas.

Em relação à contribuição substitutiva do produtor rural, a Receita Federal confirmou a incidência da redução linear de benefícios, resultando, na prática, em majoração das alíquotas aplicáveis ao produtor rural pessoa física e jurídica a partir de 1º de abril de 2026. Tal alteração decorre da sistemática prevista no art. 4º, § 4º, da Lei Complementar nº 224/2025, que determina o ajuste das alíquotas em regimes substitutivos baseados na receita bruta. Importante destacar, contudo, que o segurado especial permanece fora do alcance da medida, preservando seu tratamento diferenciado.

Para além desses pontos específicos, o material trouxe respostas para a forma de implantação referente ao lucro presumido, sobre a cumulatividade de benefícios fiscais dentro de um item e sobre benefícios específicos como PAT, SUDAM, RET, Recap, REIDI, Drawback, CPP, dentre outros.

Nosso escritório permanece à disposição para apoiar na análise dos impactos específicos, revisão de procedimentos e implementação das adequações necessárias.