A Receita Federal do Brasil publicou, em 30 de março de 2026, por meio do portal SPED, a Nota Técnica nº 012/2026 com as orientações sobre a operacionalização na EFD-Contribuições das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Como diretriz geral, foi esclarecido que não devem ser alterados os CST originalmente previstos na legislação, mesmo nas hipóteses em que as operações estejam sujeitas à redução de benefícios. A adequação dos valores de PIS e Cofins deverá ocorrer por meio de registros de ajustes nos blocos M, utilizando-se, dentre outros, os registros M220/M620 (ajustes de débito) e M110/M510 (ajustes de crédito).
Operações que originalmente possuíam alíquota zero ou isenção
No caso de operações originalmente sujeitas à alíquota zero ou isenção, a Nota Técnica reforça que os documentos fiscais devem continuar sendo emitidos com os CST “06 – Operação tributável à alíquota zero” ou “07 – Operação isenta da contribuição”, conforme o caso, sendo obrigatória a inclusão, no campo de informações adicionais (“infAdFisco”), de indicação expressa de que a operação está sujeita à Lei Complementar nº 224/2025.
Nestes casos, na hipótese de escrituração detalhada, deverá ser apresentado o Registro C110 (Complemento do Documento – Informação Complementar da Nota Fiscal) para cada documento fiscal escriturado no período, de modo a refletir adequadamente a informação exigida pela norma.
Para fins de cálculo da redução do benefício, o contribuinte deverá observar a fórmula de implementação prevista no art. 7º da IN RFB nº 2.305/2025, sendo os valores apurados escriturados como ajustes de acréscimo nos Registros M220 (PIS) e M620 (COFINS), mediante a utilização do código de ajuste “11 – Ajuste referente à redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia – alíquota zero”, conforme Tabela 4.3.8.
Ressalta-se que tais ajustes podem ser informados de forma consolidada nos Registros M220/M620. Nessa hipótese, será exigido o correspondente detalhamento nos Registros M225/M625, com a identificação das operações que deram origem aos ajustes. Nos termos do Guia Prático da EFD-Contribuições, esse detalhamento deve ser realizado por chave de documento fiscal eletrônico ou, quando aplicável, por série e número do documento. Assim, caso essas informações não sejam discriminadas diretamente no Registro M220/M620, deverão obrigatoriamente constar nos respectivos registros de detalhamento.
Operações com concessão de crédito
No que se refere aos créditos, o contribuinte deverá observar a fórmula de implementação prevista no art. 10 da IN RFB nº 2.305/2025, segundo a qual o aproveitamento fica limitado a 90% do valor originalmente apurado, devendo o percentual excedente (10%) ser registrado como ajuste de redução de crédito na escrituração, por meio dos Registros M110 (PIS) e M510 (Cofins).
Para a escrituração desses ajustes, deverá ser utilizado o código “12 – Ajuste referente à redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia – concessão de crédito tributário”, conforme Tabela 4.3.8, sendo necessário informar, no campo “NUM_DOC”, a base legal do respectivo crédito (processo, ato concessório ou dispositivo legal aplicável).
Destaca-se que os ajustes devem ser realizados com nível de detalhamento suficiente para identificação da base legal do crédito presumido. Caso esse detalhamento não seja plenamente atendido nos registros principais, deverá ser efetuado o complemento por meio dos Registros M115/M615, conforme regras do Guia Prático da EFD-Contribuições.
Nosso escritório permanece à disposição para apoiar na análise dos impactos específicos, revisão de procedimentos e implementação das adequações necessárias.
