A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 95, de 24 de junho de 2026, reafirmando o entendimento de que imóveis originalmente classificados no ativo não circulante permanecem sujeitos à tributação pelo ganho de capital quando alienados, ainda que posteriormente tenham sido reclassificados para o ativo circulante em razão da inclusão da atividade de compra e venda de imóveis no objeto social da empresa.
O caso analisado envolvia sociedade empresária optante pelo lucro presumido que originalmente utilizava imóveis em suas atividades operacionais e, posteriormente, passou a explorá-los mediante locação. Após a alteração do objeto social para incluir a compra e venda de imóveis próprios, a empresa promoveu a reclassificação contábil desses bens para o estoque e questionou se a respectiva alienação poderia ser tributada mediante aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, próprios da atividade imobiliária.
Ao responder à consulta, a Receita Federal concluiu que a destinação originalmente conferida ao imóvel prevalece para fins tributários. Assim, imóveis adquiridos para utilização nas atividades da empresa ou destinados à obtenção de receitas de locação continuam sujeitos ao regime de apuração do ganho de capital, ainda que tenham sido posteriormente reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Segundo o entendimento manifestado, a simples alteração do objeto social e a reclassificação patrimonial não possuem o condão de modificar a natureza jurídica da receita decorrente da alienação desses bens.
A solução de consulta também procura diferenciar seu entendimento da SC COSIT nº 254/2014, esclarecendo que aquele precedente tratava de imóvel adquirido originalmente para revenda e registrado desde sua aquisição como estoque — situação distinta daquela em que o bem foi inicialmente incorporado ao patrimônio para utilização nas atividades empresariais.
Apesar da posição adotada pela Receita Federal, a nova manifestação tende a reacender discussões jurídicas sobre o tema. Isso porque a própria SC COSIT nº 7/2021 havia fundamentado seu entendimento no conceito de receita bruta introduzido pela Lei nº 12.973/2014, reconhecendo que receitas decorrentes da atividade principal da pessoa jurídica integram a receita operacional.
A nova solução, contudo, confere maior relevância à destinação histórica do imóvel do que à atividade efetivamente desenvolvida pela empresa no momento da alienação — circunstância que poderá ensejar novos debates administrativos e judiciais.
Nosso escritório permanece à disposição para avaliar os impactos desse novo posicionamento.
