Informamos que foi publicado o Decreto nº 10.305/2020 que reduz a zero as alíquotas do IOF e do adicional, entre o período de 03/04/2020 e 03/07/2020, incidentes nas seguintes operações de crédito: 

    1. na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
    2. na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
    3. no adiantamento a depositante;
    4. nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
    5. nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
    6. nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
    7. na hipótese prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação e confissão da dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, das operações acima citadas;
    8. nas de operações de crédito não liquidadas no vencimento, das operações acima citadas.

Ainda, foi reduzida a zero durante o mesmo período, a alíquota do adicional do IOF incidente sobre as operações descritas nos incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do artigo 8º do Decreto 6.306/2007:

    Art. 8o  A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o:
    I – em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 45, inciso I;
    IV – rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no § 1o;
    V – realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
    VI – realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;X – realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal – EGF;
    XI – relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
    XIV – relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
    XVI – relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
    XVIII – relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
    XIX – resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
    XXI – realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;
    XXVI – relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.    

O referido Decreto entra em vigor na data de hoje, 02 de abril de 2020. 

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.