Informamos que foi publicado o Decreto nº 10.305/2020 que reduz a zero as alíquotas do IOF e do adicional, entre o período de 03/04/2020 e 03/07/2020, incidentes nas seguintes operações de crédito:
- na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
- na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
- no adiantamento a depositante;
- nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
- nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
- nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
- na hipótese prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação e confissão da dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, das operações acima citadas;
- nas de operações de crédito não liquidadas no vencimento, das operações acima citadas.
Ainda, foi reduzida a zero durante o mesmo período, a alíquota do adicional do IOF incidente sobre as operações descritas nos incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do artigo 8º do Decreto 6.306/2007:
Art. 8o A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o:
XXVI – relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.
O referido Decreto entra em vigor na data de hoje, 02 de abril de 2020.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
