Informamos que o Congresso Nacional rejeitou alguns dos vetos aplicados pelo Presidente da República sobre a Lei nº 14.301/2022 (que alterava a Lei nº 10.893/2004).

Como consequência, foi alterado o art. 6º da Lei nº 10.893/2004, estabelecendo, com vigência a partir de 25/03/2022, as seguintes novas alíquotas de AFRMM:

AFRMM
Navegação de longo curto 8%
Navegação de cabotagem 8%
Navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste 40%
Navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste 8% 

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.