Informamos que o Congresso Nacional rejeitou alguns dos vetos aplicados pelo Presidente da República sobre a Lei nº 14.301/2022 (que alterava a Lei nº 10.893/2004).
Como consequência, foi alterado o art. 6º da Lei nº 10.893/2004, estabelecendo, com vigência a partir de 25/03/2022, as seguintes novas alíquotas de AFRMM:
AFRMM | |
Navegação de longo curto | 8% |
Navegação de cabotagem | 8% |
Navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste | 40% |
Navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste | 8% |
Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.