Com o advento da Reforma Tributária do consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, diversas adequações passam a ser exigidas, tanto nos documentos fiscais quanto nas obrigações acessórias e nos sistemas utilizados para a apuração de tributos e contribuições.

Nesse contexto, foi publicada a Nota Técnica 2025.002 – RTC, com suas respectivas versões, trazendo alterações significativas na estrutura dos documentos fiscais. Em especial, a versão 1.10 introduziu mudanças relevantes na forma como as empresas devem tratar os adiantamentos aos fornecedores, impactando diretamente os procedimentos fiscais e contábeis dessas operações.

O que são adiantamentos aos fornecedores?

O termo refere-se aos pagamentos antecipados realizados por empresas aos seus fornecedores antes da entrega de bens ou prestação de serviços. Essa prática é comum nos negócios, servindo para garantir fornecimento em contratos de longo prazo ou como estratégia de gestão de fluxo de caixa.

Contabilmente, os adiantamentos são registrados como ativos (conta “Adiantamentos a Fornecedores”), sem gerar efeitos tributários imediatos – no cenário atual.

Como era antes da Reforma?

Antes da reforma, os principais tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS só eram exigidos no momento do fato gerador de acordo com a legislação aplicável, ocorrendo geralmente no momento da entrega dos bens ou prestação dos serviços. Isso significava que o pagamento antecipado não gerava obrigação tributária imediata.

Essa sistemática permitia maior previsibilidade financeira e tributária para as empresas, ainda que exigisse controle posterior para realizar ajustes contábeis na data da entrega efetiva.

O que muda com a Reforma?

Com a entrada em vigor da nova legislação, a lógica de tributação sobre os recebimentos antecipados muda de forma significativa: o adiantamento ao fornecedor passa a gerar impacto tributário imediato, ainda que o fornecimento do bem ou serviço ocorra posteriormente.

Isso porque, apesar do art. 10° da Lei Complementar nº 214/2025, estabelecer como regra geral o fato gerador do IBS e CBS no momento do fornecimento do produto/serviço, o §4º do mesmo artigo prevê que, em casos de recebimento antecipado, integral ou parcial, haverá exigência dos tributos na data do recebimento de cada parcela, conforme as seguintes etapas:

I – Na data do pagamento de cada parcela:

  • Serão exigidas de forma antecipada o IBS, CBS e IS, com base:
  1. No valor pago em cada parcela;
  2. Nas alíquotas vigentes na data do pagamento;
  • Essas antecipações devem ser lançadas como débitos na apuração.

II – Na data do fornecimento:

  • Os valores definitivos dos tributos serão apurados com base:
  1. No valor total da operação, incluindo os adiantamentos;
  2. Nas alíquotas em vigor na data do fornecimento;
  • Havendo diferenças entre o valor antecipado e o valor definitivo:
  1. Se as antecipações forem menores, a diferença será registrada como novo débito;
  2. Se as antecipações forem maiores, o valor excedente poderá ser aproveitado como crédito.

III – E se o fornecimento não ocorrer?

Conforme o §5º do art. 10°, caso a operação não se concretize, inclusive em situações de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas devolvidas dos adiantamentos tributados.

Com a publicação da versão 1.10 da Nota Técnica 2025.02, foram introduzidas mudanças relevantes nos parâmetros de emissão de documentos fiscais, especificamente em relação ao adiantamento a fornecedores para atendimento ao disposto no §4º do art. 10°. Destas mudanças, destacam-se:

  • As empresas passam a ser obrigadas a emitir Nota Fiscal de Débito referente ao adiantamento, utilizando o tipo de débito “06 = Pagamento antecipado”, tanto na NF-e quanto na NFC-e;
  • Com isso, o recolhimento dos tributos IBS, CBS e IS deverá ocorrer no momento do pagamento antecipado, sendo lançado como débito na apuração;
  • Na Nota Fiscal que formaliza a entrega do bem ou serviço, a empresa deverá referenciar a chave da nota fiscal do adiantamento, para fins de compensação do imposto já recolhido;
  • Caso a operação não seja concretizada, o fornecedor deverá transmitir o evento “Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado”, possibilitando a apropriação de crédito dos tributos pagos.

Essas mudanças exigem atenção redobrada pelas empresas, especialmente das áreas fiscal, contábil e de tecnologia. Entre os principais impactos, destacam-se:

  • Maior rigor no controle fiscal, com necessidade de rastrear os valores pagos, os tributos recolhidos antecipadamente e a correta compensação no momento da entrega;
  • Atualização de sistemas de ERP e emissão de NF-e, de modo a atender aos novos campos, eventos e regras de validação exigidas pela legislação;
  • Impacto direto no fluxo de caixa, uma vez que os tributos passarão a ser recolhidos antes da concretização do fornecimento, demandando revisão do planejamento financeiro;
  • Capacitação das equipes contábil e fiscal, que deverão estar preparadas para aplicar corretamente os novos procedimentos, evitando inconsistências na escrituração e possíveis autuações por parte do Fisco.

Cronograma de Implantação

As mudanças previstas na Nota Técnica 2025.002 seguem um cronograma específico de implantação, que deve ser atentamente observado pelas empresas, tanto em ambiente de homologação quanto em produção.

A nova sistemática tributária impõe uma ruptura importante na forma como as empresas operam com pagamentos antecipados. A exigência de recolhimento imediato dos tributos e a necessidade de emissão de documentos específicos trazem mais complexidade, mas também mais rastreabilidade à operação.

O momento é de preparação: revisar processos, capacitar equipes e atualizar os sistemas para estar em conformidade com as novas exigências até janeiro de 2026, quando os tributos passam a ser cobrados em sua alíquota teste de 1%.

Abaixo apresentamos quadro resumo com as principais diferenças entre a legislação atual e a aplicável com a entrada em vigor da LC 214/2025 nos pagamentos antecipados aos fornecedores:

Aspecto Antes da Reforma (Atual) Depois da Reforma (LC 214/2025)
Momento do Fato Gerador Conforme definição na legislação aplicável, geralmente, na entrega do bem ou prestação do serviço No pagamento antecipado (parcial ou total)
Tributação no Adiantamento Não há tributação imediata Tributos devem ser recolhidos no ato do pagamento antecipado
Base de Cálculo no Adiantamento Não há Valor pago em cada parcela
Alíquota no Adiantamento Não há Alíquota vigente na data do pagamento
Obrigação Fiscal (NF-e) Geralmente, a NF emitida somente na entrega NF-e de débito do adiantamento deve ser emitida previamente
Impacto na Apuração Apenas na entrega: impostos entram como débito. Adiantamentos registrados como débitos antecipados na apuração
Ajuste na Entrega Final Cálculo completo da operação no fornecimento Tributos recalculados na entrega com base no valor total da operação:

• Diferença positiva →novo débito
• Diferença negativa → crédito

Com a implantação da Nota Técnica 2025.02 no ambiente de homologação, foi disponibilizado o uso do “Validador de Mensagem do Projeto NF-e”, acessível por meio do site da SEFAZ RS . Esse validador permite identificar todos os erros existentes no arquivo XML da NF-e e da NFC-e, além de possibilitar a edição do XML diretamente na interface da ferramenta, o que facilita a simulação de diferentes cenários e contribui para uma avaliação mais precisa e eficiente dos documentos fiscais eletrônicos.

Nosso escritório acompanha de forma contínua os desdobramentos da Reforma Tributária e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.