Informamos que em 24 de setembro de 2024 foi publicada a Instrução Normativa nº 2.222, para regulamentar a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, de que trata a Lei nº 14.973/2024 (VEJA AQUI).

Chamada de Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim, a adesão ao benefício deverá ser formalizada até o dia 16 de dezembro de 2024, mediante acesso ao serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC e pagamento integral dos tributos.

A IN RFB também esclarece que não será permitida, sobre a atualização dos valores, a aplicação de percentuais ou fatores de redução quando de sua alienação, tampouco a dedução para fins fiscais da despesa de depreciação.

Poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral:

  • Situados no Brasil;
  • Situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex;
  • Que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; e
  • Que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA.

Por outro lado, não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:

  • Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024 (exceto para aquelas não obrigadas);
  • Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024 (exceto para aquelas não obrigadas);
  • Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
  • Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização desta opção.

Além de trazer esclarecimentos sobre os pontos técnicos acima mencionados, a normativa replica os aspectos gerais do benefício, a saber:

  • Tributação reduzida sobre os valores decorrentes da atualização dos bens imóveis para o valor de mercado, à alíquota de 4% para as pessoas físicas e de 10% para as pessoas jurídicas – sendo 6% destinado ao IRPJ e 4% à CSLL;
  • Os valores decorrentes da atualização deverão ser individualmente identificados na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
  • Após a atualização, ocorrendo a alienação ou a baixa de bens imóveis, o ganho de capital será apurado de forma proporcional, com variação dos percentuais entre 0% nas alienações realizadas até 36 meses após a atualização, e 100% nas alienações realizadas após 180 meses. Portanto, o aproveitamento total da redução na alienação do imóvel só é possível após 15 anos;

Por fim, destacamos que na data de 24.09.2024 a RFB divulgou, através do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 26/2024, os códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atualização do valor de bens imóveis: 

I – 6456 – IRPF – Atualização do Valor de Bens Imóveis;
II – 6462 – IRPJ – Atualização do Valor de Bens Imóveis; e
III – 6479 – CSLL – Atualização do Valor de Bens Imóveis.

Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.