Informamos que foi publicada na data de hoje a Instrução Normativa nº 2.099/2022, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde. Chamado de PERT-Saúde, e instituído pelo artigo 12 da Lei nº 14.375/2022, o programa foi assim regulamentado:
- As santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes deverão ser portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187/2021, que inclui entre outros requisitos, alternativamente, a prestação de serviços ao SUS, a prestação de serviços gratuitos, atuar na promoção à saúde, ou ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;
- Poderão ser incluídos no PERT-Saúde os débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive débitos objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, que estejam em discussão administrativa, judicial ou decorrentes de lançamento de ofício;
- O pagamento dos débitos consolidados, incluídos no PERT-Saúde, poderá ser feito:
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- Débitos de natureza previdenciária: em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; e
- Demais débitos: em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
- O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e será acrescida de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento), relativo ao mês em que for efetuado o pagamento;
- A adesão poderá ser protocolada até o dia 22 de agosto de 2022, por meio do portal do E-CAC da Receita Federal;
- A exclusão do devedor do PERT-Saúde e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados pela entidade e ainda não pagos se dará por, entre outras:
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- Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
- Atraso por mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se as demais estiverem pagas;
- Não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Não regularização, em até 30 (trinta) dias, de débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
- Falta ou irregularidade na certificação da entidade beneficente, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021.
Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.