Informamos que o Estado do Paraná regulamentou os procedimentos de ressarcimento e/ou complemento de ICMS decorrentes da diferença entre a base de cálculo utilizada para recolhimento do ICMS-ST e o preço observado no final da cadeia, através da publicação do Decreto nº 3.886/2020 e da NPF nº 03/2020.

O Decreto nº 3.886/2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 21/01/2020, e promoveu alterações e inclusões no Regulamento de ICMS no tocante à substituição tributária. Dentre elas destaca-se o seguinte:

(i) Dispõe sobre a complementação ou ressarcimento do ICMS sobre a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS-ST e o preço de venda ao consumidor final da mercadoria em relação as operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016;

(ii) A possibilidade de recuperação em conta gráfica ou ressarcimento junto a qualquer fornecedor, do ICMS sobre a diferença entre o valor da operação com o consumidor final e o valor da base de cálculo da substituição tributária.

(iii) Instituição do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST), destinado à apurar o imposto retido por substituição tributário e o adicional destinado ao FECOP a recuperar, ressarcir ou complementar;

(iv) Nas operações  internas realizadas por substituído tributário, prevê o preenchimento em campo específico do valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS ST e do adicional destinado ao Fecop retidos;

(v) A possibilidade do contribuinte substituído que promover saída interna de artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, ferramentas e produtos alimentícios, para contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que recebidos com o imposto retido, a recuperação em conta gráfica ou ressarcimento junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário.

Por sua vez, através da Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020, publicada em 29/01/2020, o Estado do Paraná regulamentou a disposições do Decreto nº 3.886/2020, acerca dos preocedimentos para elaboração do Arquivo Digital de Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST, nas seguintes hipóteses:

(i) Recuperação ou ressarcimento do ICMS-ST relativo as mercadorias objeto de operação interestadual;

(ii Recuperação, ressarcimento ou complemento do ICMS nas operações internas com consumidor final;

(iii) Recuperação ou ressarcimento sobre as saídas internas destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos do art. 15, Anexo IX do RICMS/PR;

(iv) Recuperação ou ressarcimento sobre as saídas internas destinadas a merenda escolar, órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias, em relação aos alimentos que previstos no art. 119, Anexo IX do RICMS/PR;

A partir da publicação da NPF nº 03/2020 os contribuintes enquadrados nas hipóteses deverão apresentar arquivo eletrônico, observando o disposto no  Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST, por meio do portal AR.Internet, assim como os valores escriturados na apuração do ICMS deverão consignar os respectivos códigos de ajuste na EFD-Fiscal.

Por fim, ressalta-se que a NPF nº 03/2020 revoga a NPF nº 27/2017 que dispunha sobre a recuperação e ressarcimento do ICMS-ST no Estado do Paraná.

Nosso escritório fica à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.